Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101239-93.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: RODRIGO DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O instituto do bem de família está previsto na Lei 8.009/90. É proteção, com substrato na dignidade da pessoa humana, que pretende resguardar a família, em sua necessidade mais básica (moradia). Tudo com suporte na ordem constitucional. A regra é aplicada também ao herdeiro que habita o imóvel penhorado. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela Exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101239-93.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: DIEGO DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O instituto do bem de família está previsto na Lei 8.009/90. É proteção, com substrato na dignidade da pessoa humana, que pretende resguardar a família, em sua necessidade mais básica (moradia). Tudo com suporte na ordem constitucional. A regra é aplicada também ao herdeiro que habita o imóvel penhorado. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela Exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA MOURA