2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101239-58.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB SP298569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A constrição eletrônica de ativos encontra-se regrada no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente em seu parágrafo 2º a necessidade imperiosa de intimação do devedor: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Da leitura do texto normativo, infere-se que, não tendo a parte devedora procurador constituído nos autos com poderes específicos para receber intimações, a comunicação do bloqueio deve ser promovida pessoalmente, diretriz que se harmoniza perfeitamente com a regra geral do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impende ressaltar que a atuação da curadoria especial, embora indispensável para a salvaguarda da defesa formal do réu revel citado fictamente, não supre a necessidade de cientificação do próprio executado quanto aos atos de constrição de seus bens. Isso ocorre porque o curador especial exerce munus puramente processual e não mantém contato fático nem relação material com a pessoa do executado, mostrando-se faticamente inviável exigir-lhe que indique, por exemplo, a impenhorabilidade de verba salarial ou de reserva de subsistência, matérias de conhecimento fático privativo da esfera pessoal do devedor. Portanto, tendo em vista que a citação inicial para a execução já se consolidou por via editalícia exatamente em razão de o executado residir em local incerto e não sabido, exsurge desprovida de utilidade processual a reiteração de tentativas de intimação postal ou mandamental nos mesmos endereços anteriormente frustrados. Por conseguinte, a forma idônea de cumprimento da exigência de cientificação pessoal do bloqueio recai sobre a intimação por edital, nos termos expressos do artigo 275, § 2º, do Código de Processo Civil, em estrita simetria à citação ficta pretérita. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: EXECUÇÃO – Necessária a intimação do executado citado por edital, acerca da penhora realizada, quando este se encontrar em local incerto e não sabido (CPC, art. 273, § 2º; 256, II e art. 841) – Necessária a intimação, por edital, da parte executada, acerca da penhora on line de seus ativos financeiros, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido, tendo em vista que não foi localizada no endereço em que foi citado e nos demais endereços constantes nos autos da ação de origem e considerando a sua citação ficta, pelo mesmo procedimento – Reforma da r. decisão agravada, para determinar a intimação por edital da parte executada agravada acerca da penhora de valores de sua titularidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011202-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. CONTROVÉRSIA. Decisão para intimar o Defensor Público sobre penhora voa SISBAJUD, na qualidade de curadora do executado intimado por edital. Insurgência da Defensoria Pública. 2. EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Cabimento. É necessária a intimação pessoal do executado, ainda que por meio de edital (CPC/15, art. 841, §2º) 3. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266991-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Ante o exposto, providencie a serventia a confecção da minuta de edital para intimação acerca da indisponibilidade e do bloqueio de ativos financeiros operados via SISBAJUD, consignando expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação quanto à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando, após, a parte autora/exequente para o recolhimento das custas necessárias à sua publicação (0,008 UFESP por caractere, que, em 2026, corresponde a R$ 0,31 por caractere – Provimento CSM nº 2.516/2019), observando a serventia a dispensa de recolhimento no caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade. Comprovado o recolhimento, providencie sua disponibilização na Imprensa Oficial. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.