Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a970f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA (ID 8fe421a) em face da decisão de ID e2d9714, a qual indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado sob o ID 933e164 voltado à suspensão dos efeitos da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e dos atos registrais do imóvel arrematado. A exequente apresentou resposta em ID a931979. Após o despacho de ID 502deb3, o embargante acostou procuração e documentos pessoais (ID a181f4e e 9c30998). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos. Com a juntada de procuração específica outorgada pelo peticionante (ID 9c30998) e de documento de identidade (ID a181f4e), restou regularizada a representação processual determinada no despacho de ID 502deb3, razão pela qual se conhece da medida. 2.2. Do mérito Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. Na hipótese vertente, não se constata nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. A decisão embargada (ID e2d9714) apreciou com clareza e fundamentação suficiente o pedido de tutela de urgência formulado pela executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA (ID 933e164). Assentou expressamente que o imóvel arrematado (matrícula nº 190.831 do 9º RGI da Capital) pertencia exclusivamente à pessoa física da sócia executada THEREZINHA DE BARROS OLIVEIRA (ID 665d4d7 e ID 989e3fc), carecendo a pessoa jurídica de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, a teor do art. 18 do CPC. A intervenção superveniente de GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA sob a alegação de ser filho, sucessor ou administrador de fato não infirma a fundamentação adotada nem autoriza a desconstituição da decisão. Conforme determinado nos despachos de ID 65f6207 e 502deb3, cabia aos sucessores comprovar a abertura do competente inventário e a nomeação de inventariante compromissado para representar formalmente o espólio, providência não atendida. Outrossim, como já destacado no despacho de ID f317e4f, o falecimento da sócia executada ocorrido após a penhora não impede a continuidade da expropriação judicial sobre o bem constrito, respondendo a massa hereditária pelas dívidas contraídas, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. No que concerne à tese de impenhorabilidade e à invocação do procedimento de PEPT nº 0120083-90.2023.5.01.0000, observa-se que o pronunciamento do Órgão Especial do E. TRT da 1ª Região (ID 36fcf01) limitou-se a indeferir a inclusão da empresa no plano especial de parcelamento, pontuando que o imóvel não preenchia os requisitos regulamentares para ser ofertado em garantia. Tal julgamento administrativo-coletivo não revoga nem anula as decisões jurisdicionais emanadas pelo juízo natural da execução. Impende destacar que as matérias atinentes ao valor de avaliação, suposto preço vil e higidez do edital já foram integralmente decididas e rejeitadas na sentença de embargos à execução de ID b317b9d, mantida pelo Acórdão proferido no Agravo de Petição de ID d5af26a, com trânsito em julgado certificado nos autos (IDs 5ddcc4f e c3ace4d). Por fim, a arrematação judicial do imóvel encontra-se consolidada, perfeita, acabada e irretratável, na esteira do art. 903, caput, do CPC. O arrematante FGFC PARTICIPAÇÕES LTDA. / GUSTAVO BRAGATO TREVISI quitou integralmente o lance parcelado em 20 prestações (ID 6988226), a arrematação foi homologada (ID a90635d), a Carta de Arrematação foi expedida (ID 01e0c04) e o Mandado de Imissão na Posse foi regularmente emitido (ID bc7870e). Verifica-se, assim, que o embargante busca unicamente rediscutir matérias decididas e preclusas, manifestando inconformismo de mérito que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito, por conseguinte, os embargos de declaração. 2.3. Requerimento formulado pelo arrematante (ID 336ae9a) Pugna o arrematante pela renovação e reexpedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (Apartamento 1306, situado na Rua Coronel Paulo Malta Rezende, nº 135, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – Matrícula nº 190.831 do 9º RGI/RJ), em razão da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID d2d52c9 / ID 423e011). Constatou-se na certidão que o imóvel se encontra ocupado pela Sra. Grécia Zanco, a qual informou não ter recebido prazo para desocupação voluntária, tendo o Oficial ressaltado a ausência de ordem expressa de arrombamento e reforço policial no mandado originário. Considerando que a arrematação judicial se encontra devidamente homologada, perfeita, acabada e com o preço integralmente quitado (ID a90635d e ID d07c92f), bem como que a Carta de Arrematação já foi expedida (ID 01e0c04), a efetiva entrega do bem ao adquirente constitui direito líquido e certo e consequência lógica e inafastável da expropriação judicial (arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC). Ante o exposto e considerando as tentativas de notificação extrajudicial noticiadas nos autos, DEFIRO o requerimento de ID 336ae9a e determino a reexpedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 190.831 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, concedendo à ocupante, Sra. Grécia de Barros Oliveira Zanco, bem como a eventuais demais ocupantes que se encontrem no imóvel, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária e entrega das chaves, a contar da respectiva intimação a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Deverá constar também expressamente no documento expedido as seguintes determinações: a) Se não houver a desocupação voluntária no prazo fixado por este Juízo, o Sr. Oficial de Justiça está desde logo autorizado a proceder à imissão forçada e coercitiva do arrematante na posse do imóvel, facultando-se expressamente o arrombamento, o auxílio de chaveiro e a requisição de força policial (arts. 782, § 2º, e 846 do CPC), caso estritamente necessários ao integral cumprimento da ordem; b) Caso permaneçam no local bens móveis pertencentes aos ocupantes que não sejam retirados no ato da diligência, o arrematante (ou seu preposto) ficará constituído como fiel depositário de tais objetos, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o competente auto de depósito com a descrição e avaliação sumária dos bens; e c) Fica autorizado o contato direto do arrematante e/ou de seus procuradores com a Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ) e com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o acompanhamento da diligência e o imediato recebimento da posse e das chaves. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará formulado pela exequente sob o ID 21dd494, tendo em vista que a liberação dos valores decorrentes da arrematação judicial condiciona-se à efetiva e definitiva imissão do arrematante na posse do imóvel, prevenindo-se eventuais prejuízos e incidentes materiais decorrentes da desocupação do bem. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA e no mérito, decido REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a decisão de ID e2d9714. Intimem-se as partes e os interessados. Entrementes, reexpeça-se o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, nos termos supra. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE IRIA DOS SANTOS MARIANO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a970f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA (ID 8fe421a) em face da decisão de ID e2d9714, a qual indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado sob o ID 933e164 voltado à suspensão dos efeitos da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e dos atos registrais do imóvel arrematado. A exequente apresentou resposta em ID a931979. Após o despacho de ID 502deb3, o embargante acostou procuração e documentos pessoais (ID a181f4e e 9c30998). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos. Com a juntada de procuração específica outorgada pelo peticionante (ID 9c30998) e de documento de identidade (ID a181f4e), restou regularizada a representação processual determinada no despacho de ID 502deb3, razão pela qual se conhece da medida. 2.2. Do mérito Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. Na hipótese vertente, não se constata nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. A decisão embargada (ID e2d9714) apreciou com clareza e fundamentação suficiente o pedido de tutela de urgência formulado pela executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA (ID 933e164). Assentou expressamente que o imóvel arrematado (matrícula nº 190.831 do 9º RGI da Capital) pertencia exclusivamente à pessoa física da sócia executada THEREZINHA DE BARROS OLIVEIRA (ID 665d4d7 e ID 989e3fc), carecendo a pessoa jurídica de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, a teor do art. 18 do CPC. A intervenção superveniente de GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA sob a alegação de ser filho, sucessor ou administrador de fato não infirma a fundamentação adotada nem autoriza a desconstituição da decisão. Conforme determinado nos despachos de ID 65f6207 e 502deb3, cabia aos sucessores comprovar a abertura do competente inventário e a nomeação de inventariante compromissado para representar formalmente o espólio, providência não atendida. Outrossim, como já destacado no despacho de ID f317e4f, o falecimento da sócia executada ocorrido após a penhora não impede a continuidade da expropriação judicial sobre o bem constrito, respondendo a massa hereditária pelas dívidas contraídas, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. No que concerne à tese de impenhorabilidade e à invocação do procedimento de PEPT nº 0120083-90.2023.5.01.0000, observa-se que o pronunciamento do Órgão Especial do E. TRT da 1ª Região (ID 36fcf01) limitou-se a indeferir a inclusão da empresa no plano especial de parcelamento, pontuando que o imóvel não preenchia os requisitos regulamentares para ser ofertado em garantia. Tal julgamento administrativo-coletivo não revoga nem anula as decisões jurisdicionais emanadas pelo juízo natural da execução. Impende destacar que as matérias atinentes ao valor de avaliação, suposto preço vil e higidez do edital já foram integralmente decididas e rejeitadas na sentença de embargos à execução de ID b317b9d, mantida pelo Acórdão proferido no Agravo de Petição de ID d5af26a, com trânsito em julgado certificado nos autos (IDs 5ddcc4f e c3ace4d). Por fim, a arrematação judicial do imóvel encontra-se consolidada, perfeita, acabada e irretratável, na esteira do art. 903, caput, do CPC. O arrematante FGFC PARTICIPAÇÕES LTDA. / GUSTAVO BRAGATO TREVISI quitou integralmente o lance parcelado em 20 prestações (ID 6988226), a arrematação foi homologada (ID a90635d), a Carta de Arrematação foi expedida (ID 01e0c04) e o Mandado de Imissão na Posse foi regularmente emitido (ID bc7870e). Verifica-se, assim, que o embargante busca unicamente rediscutir matérias decididas e preclusas, manifestando inconformismo de mérito que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Rejeito, por conseguinte, os embargos de declaração. 2.3. Requerimento formulado pelo arrematante (ID 336ae9a) Pugna o arrematante pela renovação e reexpedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (Apartamento 1306, situado na Rua Coronel Paulo Malta Rezende, nº 135, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – Matrícula nº 190.831 do 9º RGI/RJ), em razão da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID d2d52c9 / ID 423e011). Constatou-se na certidão que o imóvel se encontra ocupado pela Sra. Grécia Zanco, a qual informou não ter recebido prazo para desocupação voluntária, tendo o Oficial ressaltado a ausência de ordem expressa de arrombamento e reforço policial no mandado originário. Considerando que a arrematação judicial se encontra devidamente homologada, perfeita, acabada e com o preço integralmente quitado (ID a90635d e ID d07c92f), bem como que a Carta de Arrematação já foi expedida (ID 01e0c04), a efetiva entrega do bem ao adquirente constitui direito líquido e certo e consequência lógica e inafastável da expropriação judicial (arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC). Ante o exposto e considerando as tentativas de notificação extrajudicial noticiadas nos autos, DEFIRO o requerimento de ID 336ae9a e determino a reexpedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 190.831 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, concedendo à ocupante, Sra. Grécia de Barros Oliveira Zanco, bem como a eventuais demais ocupantes que se encontrem no imóvel, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária e entrega das chaves, a contar da respectiva intimação a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Deverá constar também expressamente no documento expedido as seguintes determinações: a) Se não houver a desocupação voluntária no prazo fixado por este Juízo, o Sr. Oficial de Justiça está desde logo autorizado a proceder à imissão forçada e coercitiva do arrematante na posse do imóvel, facultando-se expressamente o arrombamento, o auxílio de chaveiro e a requisição de força policial (arts. 782, § 2º, e 846 do CPC), caso estritamente necessários ao integral cumprimento da ordem; b) Caso permaneçam no local bens móveis pertencentes aos ocupantes que não sejam retirados no ato da diligência, o arrematante (ou seu preposto) ficará constituído como fiel depositário de tais objetos, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o competente auto de depósito com a descrição e avaliação sumária dos bens; e c) Fica autorizado o contato direto do arrematante e/ou de seus procuradores com a Secretaria de Apoio Judiciário (SAJ) e com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o acompanhamento da diligência e o imediato recebimento da posse e das chaves. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará formulado pela exequente sob o ID 21dd494, tendo em vista que a liberação dos valores decorrentes da arrematação judicial condiciona-se à efetiva e definitiva imissão do arrematante na posse do imóvel, prevenindo-se eventuais prejuízos e incidentes materiais decorrentes da desocupação do bem. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GETÚLIO DE BARROS OLIVEIRA e no mérito, decido REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a decisão de ID e2d9714. Intimem-se as partes e os interessados. Entrementes, reexpeça-se o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, nos termos supra. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL J DE OLIVEIRA