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0101235-08.2025.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101235-08.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O deferimento do adicional de insalubridade depende da realização de prova técnica para apurar se as condições do ambiente são efetivamente prejudiciais ao trabalhador ou perigosas. Trata-se de exigência legal, constante do artigo 195, §2º da CLT, sem a qual o Juízo não pode deferir o adicional. A definição sobre se o Bisfenol e suas variações (BPS, BPF, etc.) possuem composição química que os enquadre no gênero "fenóis" ou em outros "hidrocarbonetos e compostos de carbono" descritos qualitativamente no Anexo 13 da NR-15 é questão eminentemente técnica. Somente o perito, detentor do conhecimento especializado, pode atestar a identidade química da substância, a forma de absorção dérmica e se a dinâmica de trabalho do reclamante (manuseio de bobinas) configura a exposição ao agente nos moldes previstos na norma regulamentadora. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, com novo julgamento. Prejudicada a análise das demais matérias trazidas na peça recursal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101235-08.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: ROGERIO SIQUEIRA TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O deferimento do adicional de insalubridade depende da realização de prova técnica para apurar se as condições do ambiente são efetivamente prejudiciais ao trabalhador ou perigosas. Trata-se de exigência legal, constante do artigo 195, §2º da CLT, sem a qual o Juízo não pode deferir o adicional. A definição sobre se o Bisfenol e suas variações (BPS, BPF, etc.) possuem composição química que os enquadre no gênero "fenóis" ou em outros "hidrocarbonetos e compostos de carbono" descritos qualitativamente no Anexo 13 da NR-15 é questão eminentemente técnica. Somente o perito, detentor do conhecimento especializado, pode atestar a identidade química da substância, a forma de absorção dérmica e se a dinâmica de trabalho do reclamante (manuseio de bobinas) configura a exposição ao agente nos moldes previstos na norma regulamentadora. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, com novo julgamento. Prejudicada a análise das demais matérias trazidas na peça recursal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SIQUEIRA TOLEDO

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