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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-83.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada (AMBEV S.A.) sob a alegação de omissão no acórdão quanto à natureza civil/comercial do contrato de transporte, que, a seu ver, afastaria a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e sua responsabilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão no acórdão quanto à tese de que a natureza civil/comercial do contrato de transporte afastaria a responsabilidade da embargante, e se a matéria suscitada é pertinente ao fundamento da decisão. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária das reclamadas foi reconhecida com base na configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não em razão da terceirização de serviços regida pela Súmula 331, IV, do TST. 4. Elementos fáticos como o compartilhamento do mesmo endereço e de endereço eletrônico de contato foram considerados para firmar a convicção sobre a existência de grupo econômico, atraindo a solidariedade. 5. A tese jurídica invocada pela embargante acerca da natureza do contrato de transporte é impertinente ao fundamento da decisão (grupo econômico), pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre questões que não constituem a ratio decidendi, nos termos do art. 489, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O reconhecimento da responsabilidade solidária com base na configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não exige a análise da natureza civil/comercial de contratos de prestação de serviços entre as empresas, pois tal questão é impertinente à ratio decidendi do julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; art. 897-A; CPC, art. 489, § 2º; art. 1.022; Súmula 331, IV, do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-83.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: LOG20 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada (AMBEV S.A.) sob a alegação de omissão no acórdão quanto à natureza civil/comercial do contrato de transporte, que, a seu ver, afastaria a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e sua responsabilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão no acórdão quanto à tese de que a natureza civil/comercial do contrato de transporte afastaria a responsabilidade da embargante, e se a matéria suscitada é pertinente ao fundamento da decisão. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária das reclamadas foi reconhecida com base na configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não em razão da terceirização de serviços regida pela Súmula 331, IV, do TST. 4. Elementos fáticos como o compartilhamento do mesmo endereço e de endereço eletrônico de contato foram considerados para firmar a convicção sobre a existência de grupo econômico, atraindo a solidariedade. 5. A tese jurídica invocada pela embargante acerca da natureza do contrato de transporte é impertinente ao fundamento da decisão (grupo econômico), pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre questões que não constituem a ratio decidendi, nos termos do art. 489, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O reconhecimento da responsabilidade solidária com base na configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não exige a análise da natureza civil/comercial de contratos de prestação de serviços entre as empresas, pois tal questão é impertinente à ratio decidendi do julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; art. 897-A; CPC, art. 489, § 2º; art. 1.022; Súmula 331, IV, do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA LTDA
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