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0101234-51.2025.5.01.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-51.2025.5.01.0501 DESTINATÁRIO: MARCIA CASTELANI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para regularização, a parte recorrente não comprova o preparo. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1118, DO E. STF. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 (RE 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços quando tal responsabilização estiver fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em produzir qualquer prova que evidenciasse a omissão da Administração Pública ou sua culpa in vigilando. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, são improcedentes os pedidos formulados em face do ente público. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Santa Casa de Misericórdia Oliveira dos Caminhos), por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (Estado do Rio de Janeiro) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação ao ente público. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso do Estado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CASTELANI DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-51.2025.5.01.0501 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para regularização, a parte recorrente não comprova o preparo. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1118, DO E. STF. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 (RE 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços quando tal responsabilização estiver fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em produzir qualquer prova que evidenciasse a omissão da Administração Pública ou sua culpa in vigilando. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, são improcedentes os pedidos formulados em face do ente público. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Santa Casa de Misericórdia Oliveira dos Caminhos), por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (Estado do Rio de Janeiro) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação ao ente público. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso do Estado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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