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TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101234-22.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252967978, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 248430367, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.349,32 a título de indenização por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. Alega a embargante, Associação Gestão Veicular Universo, que a sentença foi omissa em dois pontos fundamentais: primeiro, ao não observar o limite contratual de cobertura para danos a terceiros, fixado em R$ 30.000,00; segundo, ao não analisar as notas fiscais supervenientes juntadas aos autos (IDs 240670331, 240675182 e 240675183), as quais comprovariam que o valor efetivamente desembolsado para o reparo do veículo foi de R$ 16.146,11, quantia inferior ao orçamento inicial que embasou a condenação. A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 252367666, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante pretende rediscutir o mérito e reexaminar provas, não havendo omissão a ser sanada. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Verifico que assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao reconhecer a responsabilidade solidária da Associação, fundamentou-se na aplicação analógica da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a referida súmula é clara ao estabelecer que a condenação solidária deve ocorrer "nos limites contratados na apólice". Tendo a embargante suscitado tempestivamente a existência de teto de cobertura para terceiros no valor de R$ 30.000,00, o juízo de fato omitiu-se ao não fazer constar expressamente tal limitação no dispositivo, o que é de rigor para evitar excessos em futura fase de cumprimento de sentença. Outrossim, no que tange ao quantum indenizatório, a sentença baseou-se no orçamento inicial trazido com a exordial (R$ 16.349,32). Contudo, o juízo omitiu-se quanto à análise das notas fiscais definitivas juntadas posteriormente pela própria autora, as quais demonstram que o custo efetivo do reparo materializou-se na quantia de R$ 16.146,11. Sendo a responsabilidade civil pautada pelo princípio da reparação integral do dano efetivamente suportado (restitutio in integrum), a condenação deve refletir o exato valor desembolsado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima. A supressão de tais omissões impõe, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos, a fim de adequar o valor da condenação à prova documental definitiva e estabelecer o limite da responsabilidade solidária da embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, com efeitos infringentes, para suprir as omissões ora reconhecidas, fazendo constar da sentença o seguinte trecho: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINDSET HOLDINGS S/A em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, VIVIAN FLECK e UELINGTON JOSE LIMA DO NASCIMENTO, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.146,11 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e onze centavos) a título de indenização por danos materiais, ressalvando-se, contudo, que a responsabilidade solidária da ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO fica adstrita ao limite máximo de cobertura contratual para terceiros, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (data das notas fiscais), consoante Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios fluirão a partir da data do evento danoso (27/07/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. [...]" No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, que deverão incidir sobre o novo valor da condenação. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101234-22.2022.8.17.2001
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