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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-18.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: LEONARDO DA ROCHA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MANUAL NORMATIVO RH 115. FUNCEF. REFLEXOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RECLAMADA ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pelo reclamante contra acórdão que determinou a incorporação da gratificação de função. A reclamada aponta omissão quanto à compensação do adicional de incorporação com eventual nova função comissionada, enquanto o trabalhador sustenta omissão quanto aos reflexos sobre as contribuições destinadas à FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser autorizada a compensação entre o adicional de incorporação e a gratificação decorrente de nova função comissionada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos reflexos das parcelas sobre as contribuições destinadas à FUNCEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de pronunciamento sobre o pedido de compensação configura omissão, devendo o acórdão ser integrado para autorizar a compensação entre a gratificação de função e o adicional de incorporação, conforme o Manual Normativo RH 115, item 3.3.18, evitando duplicidade de pagamento pela mesma fidúcia. 4.O acórdão já afasta expressamente diferenças salariais e quaisquer reflexos, de modo que a repercussão sobre as contribuições destinadas à FUNCEF, por constituir consequência acessória, também resta rejeitada, inexistindo vício a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos da reclamada acolhidos sem efeitos modificativos. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. A designação para nova função comissionada autoriza a compensação entre a respectiva gratificação e o adicional de incorporação, na forma do Manual Normativo RH 115, item 3.3.18. 2. O afastamento expresso das diferenças salariais e de seus reflexos alcança as contribuições destinadas à FUNCEF, inexistindo omissão quanto à consequência acessória. Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração opostos, e, no mérito, ACOLHER os embargos da reclamada, sem efeitos modificativos, para autorizar a compensação entre a gratificação de função e o adicional de incorporação, na forma do Manual Normativo RH 115, item 3.3.18, e REJEITAR os embargos do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA ROCHA CORREA
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