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TRT1 · Gabinete 36 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74bc37a proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARIO ROBERTO GRISOSTOLO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Vistos etc.... A sentença julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Inconformado, reclamante apresentou recurso ordinário, contudo, não realizou o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que “não há salário ou última remuneração a ser considerado para afastar a pretensão autoral.”. Sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade e que “se vale da presente para demonstrar a insuficiência de rendimentos de arcar com as custas fixadas na sentença”. Diz, ainda, que deve-se prestigiar o acesso da parte ao Judiciário “não penaliza-la em caso de eventual improcedência”. Cita a Lei n° 13.467/17, §4º do art. 790 da CLT e julgados do TST, sem demonstrar efetivamente a insuficiência de rendimentos para arcar com as custas do processo, fixadas em R$1.738,29, conforme sentença. Quanto ao tema, eis a sentença (fls. 1830, pdf): “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que não comprovado o cumprimento do estabelecido no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista os contracheques ao feito, que demonstram remuneração substancialmente superior ao limite previsto na norma supracitada, e considerando, ainda que em depoimento o Reclamante reconheceu que quando da adesão ao PDV da Reclamada recebeu “valor aproximado de R$300.000,00”". Pois bem. A ação foi ajuizada após as alterações na CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017, devendo ser observados os parâmetros constantes no art. 790, §§3º e 4º da CLT, que ora reproduzo: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com tal alteração, a CLT passou a disciplinar inteiramente o benefício da gratuidade de justiça, exigindo do requerente comprovação da hipossuficiência alegada, diferentemente do CPC de 2015, que, em seu art. 99, § 3º, exige para tanto somente a mera declaração. Assim, com todas as vênias a entendimento em contrário, a simples juntada de declaração de hipossuficiência ou afirmação nesse sentido, não é capaz, por si só, de conclusão pelo deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de tornarmos letra morta o § 3º do art. 790 da CLT que exige a comprovação do estado de miserabilidade. No processo trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT fixa limite aritmético para deferimento de gratuidade de justiça, por isso, o § 3º do art. 99 do CPC tem que ser lido e interpretado, a meu sentir, em conjunto com o § 3º do art. 790 da CLT. Em 16/12/2024 o Tribunal Pleno do TST julgou a matéria, entendo que: a) o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido de ofício para aqueles que recebem mensalmente valor inferior a 40% do teto da previdência social, caso haja comprovação nos autos; b) é possível ser deferido o benefício a quem recebe mais que o teto de 40% do maior benefício pago pelo INSS, devendo assinar declaração de pobreza, podendo o pedido ser contestado e replicado e sujeito as declarações falsas, em tese, às penas do art. 299 do Código Penal; c) em ambos os casos, sempre sujeito ao contraditório. Aplicável é o TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, de natureza vinculante (arts. 896-B e 896-C da CLT c/c art. 985 do CPC), in verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Registra-se que, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2020, não se aplica ao caso a tese firmada no TEMA 80 do Supremo Tribunal Federal, diante da modulação de seus efeitos aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento do referido tema. A controvérsia, então, deve ser examinada à luz do TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, acima transcrito. Tratando-se de parte que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, na forma da Lei nº 7.115/83. A declaração de insuficiência econômica constitui, portanto, elemento inicialmente apto à demonstração da condição alegada, sem prejuízo de sua impugnação pela parte contrária. A presunção daí decorrente, contudo, não é absoluta. Conforme expressamente estabelece o item (iii) do TEMA 21, havendo impugnação acompanhada de prova, deve ser oportunizada manifestação ao requerente, decidindo-se o incidente após o contraditório, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. É precisamente o que se verifica no caso. Na petição inicial, ajuizada em outubro de 2020, o reclamante afirmou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. A reclamada, contudo, impugnou especificamente a pretensão e apresentou elementos probatórios destinados a infirmar a declaração, notadamente as fichas financeiras do reclamante: “Impugna-se o pedido de gratuidade de justiça, pois, conforme se infere pelas fichas financeiras (contracheques) anexas, o reclamante nunca foi pessoa hipossuficiente” (fls. 679, pdf) Os documentos demonstram que, no próprio ano do ajuizamento da ação, quando ainda vigente o contrato de trabalho, o autor percebia remuneração mensal substancialmente elevada. Em janeiro de 2020, recebeu remuneração bruta de R$ 30.299,64 e líquida de R$ 21.570,74; em agosto do mesmo ano, remuneração bruta de R$ 28.148,30 e líquida de R$ 20.042,35. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante declarou ter trabalhado para a reclamada até outubro de 2020, mês do ajuizamento da ação, ocasião em que aderiu ao PDV e recebeu indenização em "valor aproximado de R$ 300.000,00". Tais circunstâncias constituem elementos objetivos suficientes para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Instado a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar que, apesar da situação econômica revelada nos autos, não dispunha de recursos para suportar as custas processuais, fixadas em R$ 1.738,29, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, não apresentou elementos acerca de sua situação financeira que pudessem infirmar as provas produzidas pela reclamada, tampouco demonstrou circunstância superveniente ou despesas extraordinárias capazes de evidenciar a alegada insuficiência econômica. Não se trata, portanto, de indeferir o benefício exclusivamente em razão da remuneração anteriormente percebida pelo trabalhador, nem de exigir, de forma abstrata, prova adicional à declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a presunção relativa decorrente dessa declaração foi contraposta por elementos probatórios objetivos, submetidos ao contraditório, sem que o reclamante produzisse prova capaz de infirmá-los. Tem-se, assim, por observado o procedimento estabelecido no item (iii) do TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, não estando demonstrada, diante do conjunto probatório dos autos, a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação do reclamante a fim de que regularize o preparo do recurso ordinário, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · Gabinete 36 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74bc37a proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARIO ROBERTO GRISOSTOLO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Vistos etc.... A sentença julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Inconformado, reclamante apresentou recurso ordinário, contudo, não realizou o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que “não há salário ou última remuneração a ser considerado para afastar a pretensão autoral.”. Sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade e que “se vale da presente para demonstrar a insuficiência de rendimentos de arcar com as custas fixadas na sentença”. Diz, ainda, que deve-se prestigiar o acesso da parte ao Judiciário “não penaliza-la em caso de eventual improcedência”. Cita a Lei n° 13.467/17, §4º do art. 790 da CLT e julgados do TST, sem demonstrar efetivamente a insuficiência de rendimentos para arcar com as custas do processo, fixadas em R$1.738,29, conforme sentença. Quanto ao tema, eis a sentença (fls. 1830, pdf): “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que não comprovado o cumprimento do estabelecido no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista os contracheques ao feito, que demonstram remuneração substancialmente superior ao limite previsto na norma supracitada, e considerando, ainda que em depoimento o Reclamante reconheceu que quando da adesão ao PDV da Reclamada recebeu “valor aproximado de R$300.000,00”". Pois bem. A ação foi ajuizada após as alterações na CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017, devendo ser observados os parâmetros constantes no art. 790, §§3º e 4º da CLT, que ora reproduzo: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com tal alteração, a CLT passou a disciplinar inteiramente o benefício da gratuidade de justiça, exigindo do requerente comprovação da hipossuficiência alegada, diferentemente do CPC de 2015, que, em seu art. 99, § 3º, exige para tanto somente a mera declaração. Assim, com todas as vênias a entendimento em contrário, a simples juntada de declaração de hipossuficiência ou afirmação nesse sentido, não é capaz, por si só, de conclusão pelo deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de tornarmos letra morta o § 3º do art. 790 da CLT que exige a comprovação do estado de miserabilidade. No processo trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT fixa limite aritmético para deferimento de gratuidade de justiça, por isso, o § 3º do art. 99 do CPC tem que ser lido e interpretado, a meu sentir, em conjunto com o § 3º do art. 790 da CLT. Em 16/12/2024 o Tribunal Pleno do TST julgou a matéria, entendo que: a) o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido de ofício para aqueles que recebem mensalmente valor inferior a 40% do teto da previdência social, caso haja comprovação nos autos; b) é possível ser deferido o benefício a quem recebe mais que o teto de 40% do maior benefício pago pelo INSS, devendo assinar declaração de pobreza, podendo o pedido ser contestado e replicado e sujeito as declarações falsas, em tese, às penas do art. 299 do Código Penal; c) em ambos os casos, sempre sujeito ao contraditório. Aplicável é o TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, de natureza vinculante (arts. 896-B e 896-C da CLT c/c art. 985 do CPC), in verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Registra-se que, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2020, não se aplica ao caso a tese firmada no TEMA 80 do Supremo Tribunal Federal, diante da modulação de seus efeitos aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento do referido tema. A controvérsia, então, deve ser examinada à luz do TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, acima transcrito. Tratando-se de parte que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração particular firmada pelo interessado, na forma da Lei nº 7.115/83. A declaração de insuficiência econômica constitui, portanto, elemento inicialmente apto à demonstração da condição alegada, sem prejuízo de sua impugnação pela parte contrária. A presunção daí decorrente, contudo, não é absoluta. Conforme expressamente estabelece o item (iii) do TEMA 21, havendo impugnação acompanhada de prova, deve ser oportunizada manifestação ao requerente, decidindo-se o incidente após o contraditório, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. É precisamente o que se verifica no caso. Na petição inicial, ajuizada em outubro de 2020, o reclamante afirmou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. A reclamada, contudo, impugnou especificamente a pretensão e apresentou elementos probatórios destinados a infirmar a declaração, notadamente as fichas financeiras do reclamante: “Impugna-se o pedido de gratuidade de justiça, pois, conforme se infere pelas fichas financeiras (contracheques) anexas, o reclamante nunca foi pessoa hipossuficiente” (fls. 679, pdf) Os documentos demonstram que, no próprio ano do ajuizamento da ação, quando ainda vigente o contrato de trabalho, o autor percebia remuneração mensal substancialmente elevada. Em janeiro de 2020, recebeu remuneração bruta de R$ 30.299,64 e líquida de R$ 21.570,74; em agosto do mesmo ano, remuneração bruta de R$ 28.148,30 e líquida de R$ 20.042,35. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante declarou ter trabalhado para a reclamada até outubro de 2020, mês do ajuizamento da ação, ocasião em que aderiu ao PDV e recebeu indenização em "valor aproximado de R$ 300.000,00". Tais circunstâncias constituem elementos objetivos suficientes para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Instado a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar que, apesar da situação econômica revelada nos autos, não dispunha de recursos para suportar as custas processuais, fixadas em R$ 1.738,29, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, não apresentou elementos acerca de sua situação financeira que pudessem infirmar as provas produzidas pela reclamada, tampouco demonstrou circunstância superveniente ou despesas extraordinárias capazes de evidenciar a alegada insuficiência econômica. Não se trata, portanto, de indeferir o benefício exclusivamente em razão da remuneração anteriormente percebida pelo trabalhador, nem de exigir, de forma abstrata, prova adicional à declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a presunção relativa decorrente dessa declaração foi contraposta por elementos probatórios objetivos, submetidos ao contraditório, sem que o reclamante produzisse prova capaz de infirmá-los. Tem-se, assim, por observado o procedimento estabelecido no item (iii) do TEMA 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, não estando demonstrada, diante do conjunto probatório dos autos, a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação do reclamante a fim de que regularize o preparo do recurso ordinário, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. 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