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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101230-98.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: MARCIA HELENA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. FORÇA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, devidamente assistidas por seus advogados, estabelecendo a aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor atualizado e o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de atraso de qualquer parcela, por menor que seja o período. O atraso no adimplemento da segunda parcela do acordo, ainda que por poucos dias, configura descumprimento dos termos do ajuste, não restando caracterizada nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior decorrente do recesso bancário de fim de ano, por se tratar de evento previsível que exige planejamento financeiro do devedor. Autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente integralmente vencido, acrescido da multa de 50%, autorizando-se a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas pela executada no curso da execução. Agravo a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID 124ba43) e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do acordo homologado, autorizar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, vencido antecipadamente, acrescido da cláusula penal de 50%, deduzindo-se todos os valores comprovadamente já quitados pela executada, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA HELENA MAIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101230-98.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. FORÇA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, devidamente assistidas por seus advogados, estabelecendo a aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor atualizado e o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de atraso de qualquer parcela, por menor que seja o período. O atraso no adimplemento da segunda parcela do acordo, ainda que por poucos dias, configura descumprimento dos termos do ajuste, não restando caracterizada nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior decorrente do recesso bancário de fim de ano, por se tratar de evento previsível que exige planejamento financeiro do devedor. Autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente integralmente vencido, acrescido da multa de 50%, autorizando-se a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas pela executada no curso da execução. Agravo a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID 124ba43) e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do acordo homologado, autorizar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, vencido antecipadamente, acrescido da cláusula penal de 50%, deduzindo-se todos os valores comprovadamente já quitados pela executada, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME