Publicações do processo

0101230-59.2025.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101230-59.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE EPIs. TEMA 80 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. REFLEXOS NO RSR. RETIFICAÇÃO DO PPP. LTCAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT e de obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), julgando improcedentes os pedidos de acúmulo de funções e de diferenças de horas extras ordinárias, com condenação da ré em honorários advocatícios e periciais. O autor recorreu insurgindo-se contra a fixação do marco prescricional, a improcedência do acúmulo de funções e das horas extras, a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade, a exclusão dos reflexos no repouso semanal remunerado e a improcedência do pedido de retificação do LTCAT. A ré recorreu insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, ao pagamento de horas extras pela supressão da pausa térmica, à obrigação de retificação do PPP e contra o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos prescricionais instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, considerada na fixação do marco quinquenal, impede a exclusão dos efeitos pecuniários anteriores ao marco; (ii) saber se o exercício de atividades de atendimento ao cliente e de reposição de mercadorias por operador de câmara fria caracteriza acúmulo de funções; (iii) saber se há diferenças de horas extras não quitadas; (iv) saber se a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade deve ser afastada; (v) saber se o adicional de insalubridade repercute no repouso semanal remunerado; (vi) saber se é cabível a retificação do LTCAT em ação individual; (vii) saber se o laudo pericial que reconheceu a insalubridade por frio, com fornecimento parcial e irregular de EPIs, é imprestável; (viii) saber se a ausência de registro específico da pausa térmica nos controles de ponto autoriza a presunção de sua supressão; e (ix) saber se o percentual de honorários advocatícios merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal foi corretamente fixada com a integração dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 ao quinquênio retroativo, nos termos do Tema 46 do TST. O acúmulo de funções não se configura quando as tarefas acrescidas são compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. As horas extras foram quitadas conforme os controles de ponto considerados válidos. A limitação temporal do adicional de insalubridade decorre da prova pericial, que delimitou os períodos de ineficácia da proteção individual. Os reflexos no repouso semanal remunerado foram corretamente excluídos, pois o adicional mensal já remunera os dias de repouso. A retificação do LTCAT é incompatível com os limites subjetivos da ação individual. O laudo pericial é válido e a condenação ao adicional de insalubridade está lastreada na prova técnica e na confissão do preposto, restando aplicável o Tema 80 do TST. A supressão do intervalo do art. 253 da CLT enseja horas extras, nos termos da Súmula 438 do TST. A obrigação de retificação do PPP subsiste, por ser a pretensão imprescritível. O percentual de honorários observou os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, integra a contagem do quinquênio retroativo, deslocando o marco prescricional por igual lapso." "2. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT." "3. O trabalho em câmaras frigoríficas com fornecimento parcial e irregular dos EPIs indispensáveis à neutralização do frio enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos delimitados pela prova pericial." "4. A supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT enseja o pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 438 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 191, II, 192, 195, 253, 456, parágrafo único, 818 e 791-A; CPC/2015, art. 373; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; NR-15, Anexo 9. Precedentes vinculantes observados: Temas 46, 80 e 132 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101230-59.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: RICARDO PINTO DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE EPIs. TEMA 80 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. REFLEXOS NO RSR. RETIFICAÇÃO DO PPP. LTCAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT e de obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), julgando improcedentes os pedidos de acúmulo de funções e de diferenças de horas extras ordinárias, com condenação da ré em honorários advocatícios e periciais. O autor recorreu insurgindo-se contra a fixação do marco prescricional, a improcedência do acúmulo de funções e das horas extras, a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade, a exclusão dos reflexos no repouso semanal remunerado e a improcedência do pedido de retificação do LTCAT. A ré recorreu insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, ao pagamento de horas extras pela supressão da pausa térmica, à obrigação de retificação do PPP e contra o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos prescricionais instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, considerada na fixação do marco quinquenal, impede a exclusão dos efeitos pecuniários anteriores ao marco; (ii) saber se o exercício de atividades de atendimento ao cliente e de reposição de mercadorias por operador de câmara fria caracteriza acúmulo de funções; (iii) saber se há diferenças de horas extras não quitadas; (iv) saber se a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade deve ser afastada; (v) saber se o adicional de insalubridade repercute no repouso semanal remunerado; (vi) saber se é cabível a retificação do LTCAT em ação individual; (vii) saber se o laudo pericial que reconheceu a insalubridade por frio, com fornecimento parcial e irregular de EPIs, é imprestável; (viii) saber se a ausência de registro específico da pausa térmica nos controles de ponto autoriza a presunção de sua supressão; e (ix) saber se o percentual de honorários advocatícios merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal foi corretamente fixada com a integração dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 ao quinquênio retroativo, nos termos do Tema 46 do TST. O acúmulo de funções não se configura quando as tarefas acrescidas são compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. As horas extras foram quitadas conforme os controles de ponto considerados válidos. A limitação temporal do adicional de insalubridade decorre da prova pericial, que delimitou os períodos de ineficácia da proteção individual. Os reflexos no repouso semanal remunerado foram corretamente excluídos, pois o adicional mensal já remunera os dias de repouso. A retificação do LTCAT é incompatível com os limites subjetivos da ação individual. O laudo pericial é válido e a condenação ao adicional de insalubridade está lastreada na prova técnica e na confissão do preposto, restando aplicável o Tema 80 do TST. A supressão do intervalo do art. 253 da CLT enseja horas extras, nos termos da Súmula 438 do TST. A obrigação de retificação do PPP subsiste, por ser a pretensão imprescritível. O percentual de honorários observou os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, integra a contagem do quinquênio retroativo, deslocando o marco prescricional por igual lapso." "2. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT." "3. O trabalho em câmaras frigoríficas com fornecimento parcial e irregular dos EPIs indispensáveis à neutralização do frio enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos delimitados pela prova pericial." "4. A supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT enseja o pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 438 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 191, II, 192, 195, 253, 456, parágrafo único, 818 e 791-A; CPC/2015, art. 373; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; NR-15, Anexo 9. Precedentes vinculantes observados: Temas 46, 80 e 132 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PINTO DAS NEVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.