Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0101230-33.2015.8.20.0162 Autor: BANCO BRADESCO S/A. Réu: J OLIVEIRA DE LIMA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A contra J Oliveira de Lima - ME e outros. Determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, deixou escoar o prazo na ausência de manifestação. Instada a se manifestar, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (certidão de ID nº 191314601). É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada tanta para apresentar endereço atualizado do réu, quanto para manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao andamento do mesmo, mas, consoante depreende-se dos autos, silenciou a respeito. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixo de condenar em honorários, visto que o réu não constituiu advogado. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0101230-33.2015.8.20.0162 Autor: BANCO BRADESCO S/A. Réu: J OLIVEIRA DE LIMA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A contra J Oliveira de Lima - ME e outros. Determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, deixou escoar o prazo na ausência de manifestação. Instada a se manifestar, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (certidão de ID nº 191314601). É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada tanta para apresentar endereço atualizado do réu, quanto para manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao andamento do mesmo, mas, consoante depreende-se dos autos, silenciou a respeito. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixo de condenar em honorários, visto que o réu não constituiu advogado. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)