Publicações do processo

0101230-33.2015.8.20.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0101230-33.2015.8.20.0162 Autor: BANCO BRADESCO S/A. Réu: J OLIVEIRA DE LIMA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A contra J Oliveira de Lima - ME e outros. Determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, deixou escoar o prazo na ausência de manifestação. Instada a se manifestar, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (certidão de ID nº 191314601). É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada tanta para apresentar endereço atualizado do réu, quanto para manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao andamento do mesmo, mas, consoante depreende-se dos autos, silenciou a respeito. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixo de condenar em honorários, visto que o réu não constituiu advogado. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0101230-33.2015.8.20.0162 Autor: BANCO BRADESCO S/A. Réu: J OLIVEIRA DE LIMA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A contra J Oliveira de Lima - ME e outros. Determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, deixou escoar o prazo na ausência de manifestação. Instada a se manifestar, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (certidão de ID nº 191314601). É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada tanta para apresentar endereço atualizado do réu, quanto para manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao andamento do mesmo, mas, consoante depreende-se dos autos, silenciou a respeito. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixo de condenar em honorários, visto que o réu não constituiu advogado. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.