Publicações do processo

0101230-32.2025.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7978e38 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 30/6/2026, ID fc58c10, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 17/6/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 4356472. 2) O recurso da Reclamada, em 01/9/2026, ID d76a35d, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 21/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 310d2ee, estando a comprovação do depósito recursal (IDs 01a900f - R$13.813,83 e c2d86cd, R$597,74, de 28/8/26) e das custas no ID 08d4477 (R$4.000,00, de 24/6/2026). Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes. Aos recorridos. Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7978e38 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 30/6/2026, ID fc58c10, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 17/6/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 4356472. 2) O recurso da Reclamada, em 01/9/2026, ID d76a35d, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 21/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 310d2ee, estando a comprovação do depósito recursal (IDs 01a900f - R$13.813,83 e c2d86cd, R$597,74, de 28/8/26) e das custas no ID 08d4477 (R$4.000,00, de 24/6/2026). Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes. Aos recorridos. Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA

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