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0101229-50.2023.5.01.0064

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0101229-50.2023.5.01.0064 AGRAVANTE: RUAN VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c79de8) proferida nos autos do processo 0101229-50.2023.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101229-50.2023.5.01.0064 AGRAVANTE: RUAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS ADVOGADA: Dra. RAFAELA CAVALCANTI BRUNO ADVOGADA: Dra. PATRICIA BATISTA DE CARVALHO AGRAVADO: NEXANS BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: VALID SOLUCOES S A ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS GMDS/r2/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.7DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula n.º 85; itens I e III da Súmula n.º 338; Súmula n.º 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1.º; incisos V e X do artigo 5.º; inciso XXII do artigo 7.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 373, I, II e 400 do CPC; aos artigos 8.º, 59, caput e § 2.º, 71, 460, 468, 483, “a”, 818, I e II da CLT; aos artigos 157, 186, 187, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil. Pretende o recorrente a reforma do acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras, sustentando que, diante da não apresentação integral dos controles de ponto, incumbia à recorrida afastar a presunção legal de veracidade da jornada descrita na petição inicial, o que alega não ter ocorrido. Alega que os registros de frequência encartados aos autos ostentam marcação britânica e uniforme de entrada e saída, o que os invalida como meio de prova e inverte o encargo probatório sobre as horas extras. Questiona-se, também, a validade do regime de compensação semanal de jornada de trabalho (banco de horas) por força do descumprimento das regras limitadoras do art. 59 da CLT e diante do labor suplementar prestado com habitualidade. O recorrente ainda alega que faz jus ao pagamento de diferenças de vale-transporte até fevereiro de 2023, período em que realizava trajeto com a necessidade de quatro conduções diárias, de cujas despesas a ré arcava apenas parcialmente. Argumenta que recai sobre o empregador o ônus de provar a desnecessidade ou que o empregado não preencheu os requisitos do benefício, conforme Súmula 460 do TST. Pretende o recorrente a reforma de acórdão que julgou indevido o adicional de acúmulo salarial pretendido pelo exercício das atribuições da função de vigilância, sob argumento de que a prova oral validou a prestação conjunta das funções com desbordamento dos limites pactuados. Por fim, postula a reforma do acórdão de segundo grau que manteve a rejeição da indenização por danos morais, sustentando que a não fruição do plano de saúde por inércia da reclamada ofende a integridade do trabalhador e enseja o dever reparatório in re ipsa ou provado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO FAMÍLIA De acordo com o artigo 896, § 1.º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. Em relação aos temas supra, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Consignou o acórdão impugnado: “Não provido o recurso do autor e mantida a sentença de indeferimento total dos pedidos autorais, não há que se falar em responsabilidade subsidiária das 2.ª e 3.ª rés.” Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consignou o acórdão impugnado: “Em que pese, a declaração de inconstitucionalidade do STF não se referir a todo o disposto no § 4.º do art. 791 da CLT, mas tão somente à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo incólumes os demais comandos contidos no § 4.º do artigo 791 da CLT e, por conseguinte, sendo cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, em razão da proibição da reformatio in pejus, princípio vigente na seara processual trabalhista, deve prevalecer a decisão de primeiro grau que não condenou o autor em honorários advocatícios.” (g.n.) Ante as considerações feitas pela Turma, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista resta prejudicado em relação ao tema supra, ante a falta de interesse em recorrer. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Em razão do não seguimento deste recurso, resta prejudicada a análise do tema supra. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116500115800000201679237. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116500115800000201679237?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - RUAN VIEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0101229-50.2023.5.01.0064 AGRAVANTE: RUAN VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c79de8) proferida nos autos do processo 0101229-50.2023.5.01.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101229-50.2023.5.01.0064 AGRAVANTE: RUAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS ADVOGADA: Dra. RAFAELA CAVALCANTI BRUNO ADVOGADA: Dra. PATRICIA BATISTA DE CARVALHO AGRAVADO: NEXANS BRASIL S/A ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: VALID SOLUCOES S A ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS GMDS/r2/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.7DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula n.º 85; itens I e III da Súmula n.º 338; Súmula n.º 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1.º; incisos V e X do artigo 5.º; inciso XXII do artigo 7.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 373, I, II e 400 do CPC; aos artigos 8.º, 59, caput e § 2.º, 71, 460, 468, 483, “a”, 818, I e II da CLT; aos artigos 157, 186, 187, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil. Pretende o recorrente a reforma do acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras, sustentando que, diante da não apresentação integral dos controles de ponto, incumbia à recorrida afastar a presunção legal de veracidade da jornada descrita na petição inicial, o que alega não ter ocorrido. Alega que os registros de frequência encartados aos autos ostentam marcação britânica e uniforme de entrada e saída, o que os invalida como meio de prova e inverte o encargo probatório sobre as horas extras. Questiona-se, também, a validade do regime de compensação semanal de jornada de trabalho (banco de horas) por força do descumprimento das regras limitadoras do art. 59 da CLT e diante do labor suplementar prestado com habitualidade. O recorrente ainda alega que faz jus ao pagamento de diferenças de vale-transporte até fevereiro de 2023, período em que realizava trajeto com a necessidade de quatro conduções diárias, de cujas despesas a ré arcava apenas parcialmente. Argumenta que recai sobre o empregador o ônus de provar a desnecessidade ou que o empregado não preencheu os requisitos do benefício, conforme Súmula 460 do TST. Pretende o recorrente a reforma de acórdão que julgou indevido o adicional de acúmulo salarial pretendido pelo exercício das atribuições da função de vigilância, sob argumento de que a prova oral validou a prestação conjunta das funções com desbordamento dos limites pactuados. Por fim, postula a reforma do acórdão de segundo grau que manteve a rejeição da indenização por danos morais, sustentando que a não fruição do plano de saúde por inércia da reclamada ofende a integridade do trabalhador e enseja o dever reparatório in re ipsa ou provado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO FAMÍLIA De acordo com o artigo 896, § 1.º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. Em relação aos temas supra, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Consignou o acórdão impugnado: “Não provido o recurso do autor e mantida a sentença de indeferimento total dos pedidos autorais, não há que se falar em responsabilidade subsidiária das 2.ª e 3.ª rés.” Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consignou o acórdão impugnado: “Em que pese, a declaração de inconstitucionalidade do STF não se referir a todo o disposto no § 4.º do art. 791 da CLT, mas tão somente à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo incólumes os demais comandos contidos no § 4.º do artigo 791 da CLT e, por conseguinte, sendo cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, em razão da proibição da reformatio in pejus, princípio vigente na seara processual trabalhista, deve prevalecer a decisão de primeiro grau que não condenou o autor em honorários advocatícios.” (g.n.) Ante as considerações feitas pela Turma, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista resta prejudicado em relação ao tema supra, ante a falta de interesse em recorrer. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Em razão do não seguimento deste recurso, resta prejudicada a análise do tema supra. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116500115800000201679237. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116500115800000201679237?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

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