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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587d2d4 proferido nos autos. Vistos. Considerando o requerimento formulado pela reclamada e a natureza técnica da perícia contábil, defiro a realização de reunião virtual entre o perito do Juízo e os representantes técnicos da reclamada responsáveis pelas áreas de escalas e remuneração dos aeronautas, com a participação facultativa do reclamante e de seu patrono, previamente à apresentação do laudo pericial. A medida deverá ter caráter exclusivamente técnico e esclarecedor, preservada a independência do perito e vedada qualquer forma de direcionamento de suas conclusões. Faculto às partes, por ocasião da reunião, prestar ao expert os esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes à compreensão da sistemática remuneratória aplicável ao reclamante. Eventuais documentos técnicos que se pretendam submeter à consideração do perito deverão ser previamente juntados aos autos, de modo a assegurar o contraditório. Caberá ao perito ajustar a data e o horário da reunião, cientificando ambas as partes com antecedência razoável, bem como consignar no laudo a realização da reunião e, de forma sucinta, os esclarecimentos prestados. Fica resguardado às partes o direito de se manifestarem oportunamente sobre o laudo pericial e sobre os elementos técnicos nele considerados. Intimem-se as partes e o perito. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BRUNO MANGANELLI RIBEIRO
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587d2d4 proferido nos autos. Vistos. Considerando o requerimento formulado pela reclamada e a natureza técnica da perícia contábil, defiro a realização de reunião virtual entre o perito do Juízo e os representantes técnicos da reclamada responsáveis pelas áreas de escalas e remuneração dos aeronautas, com a participação facultativa do reclamante e de seu patrono, previamente à apresentação do laudo pericial. A medida deverá ter caráter exclusivamente técnico e esclarecedor, preservada a independência do perito e vedada qualquer forma de direcionamento de suas conclusões. Faculto às partes, por ocasião da reunião, prestar ao expert os esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes à compreensão da sistemática remuneratória aplicável ao reclamante. Eventuais documentos técnicos que se pretendam submeter à consideração do perito deverão ser previamente juntados aos autos, de modo a assegurar o contraditório. Caberá ao perito ajustar a data e o horário da reunião, cientificando ambas as partes com antecedência razoável, bem como consignar no laudo a realização da reunião e, de forma sucinta, os esclarecimentos prestados. Fica resguardado às partes o direito de se manifestarem oportunamente sobre o laudo pericial e sobre os elementos técnicos nele considerados. Intimem-se as partes e o perito. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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