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0101228-59.2025.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 16 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696128a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: DRIELY CASTRO LEITE, CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER RECORRIDO: DRIELY CASTRO LEITE, CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 04.09.2026 Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo de seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova efetiva de que sua condição é precária. Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo. Destaque-se que, embora a ré seja uma associação privada sem fins lucrativos, a sua condição de entidade filantrópica não restou evidenciada, uma vez que ela não acostou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, documento indispensável para tal configuração. De todo modo, tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT). Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à “pessoa natural ou jurídica”. A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. A demonstração de dificuldade financeira capaz de inviabilizar o adimplemento dessas despesas depende de uma prova específica que aqui não foi produzida. Ressalte-se que se cuida do apelo interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 9 ao art. 899 da CLT, que reduz pela metade o pagamento do depósito recursal. Assim, e considerando que o juízo não analisou o requerimento de gratuidade formulado no recurso, tendo, entretanto, recebido o apelo sem a comprovação do preparo correspondente, excepcionalmente, concedo à recorrente, reclamada, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento do depósito recursal (pela metade) e das custas, sob pena de deserção do seu apelo. Notifique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 16 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696128a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: DRIELY CASTRO LEITE, CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER RECORRIDO: DRIELY CASTRO LEITE, CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 04.09.2026 Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo de seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova efetiva de que sua condição é precária. Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo. Destaque-se que, embora a ré seja uma associação privada sem fins lucrativos, a sua condição de entidade filantrópica não restou evidenciada, uma vez que ela não acostou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, documento indispensável para tal configuração. De todo modo, tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT). Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à “pessoa natural ou jurídica”. A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. A demonstração de dificuldade financeira capaz de inviabilizar o adimplemento dessas despesas depende de uma prova específica que aqui não foi produzida. Ressalte-se que se cuida do apelo interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 9 ao art. 899 da CLT, que reduz pela metade o pagamento do depósito recursal. Assim, e considerando que o juízo não analisou o requerimento de gratuidade formulado no recurso, tendo, entretanto, recebido o apelo sem a comprovação do preparo correspondente, excepcionalmente, concedo à recorrente, reclamada, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento do depósito recursal (pela metade) e das custas, sob pena de deserção do seu apelo. Notifique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRECHE COMUNITARIA ESTRELINHA DO SABER

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