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TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5bc4a proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista os termos da petição ora juntada, reconsidero o despacho id e4ec1f8. Trata-se de ação proposta por CONFEITARIA PANIFICACAO E COPA VERDUN LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando que a ré suspenda a exigibilidade da Notificação para Comprovação de Registro de Empregado (NCRE) nº 4-3.395.147-8, e se abstenha de e lavrar novo auto de infração, aplicar multa ou impor qualquer outra sanção à Autora, de promover ação fiscal reiterada e de inscrever em dívida ativa ou de promover a cobrança de quaisquer valores decorrentes do auto de infração acima citado. Analiso o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho) a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se consubstancia na garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), aplicáveis expressamente aos processos administrativos. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, vigora o entendimento de que a execução de penalidades e a inscrição de restrições em cadastros de inadimplentes pressupõem o trânsito em julgado da decisão administrativa, sob pena de esvaziamento das vias recursais legítimas outorgadas ao administrado e de indesejável execução antecipada de sanção não definitiva. O perigo de dano exsurge do impacto financeiro/operacional imediato que a manutenção da exigência causa à atividade da empresa autora. Ademais, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou de prejuízo imediato ao erário da União Federal, preenchendo o requisito do § 3º do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida nos itens a.1, a.2, a.3 e a.4 da inicial, até o julgamento definitivo desta ação, sob pena de fixação de astreintes em caso de descumprimento. Considerando que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória em audiência, adoto os princípios da celeridade e da eficiência processual. Contudo, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 183 do CPC, que confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais da União Federal. Assim sendo: Intime-se a União Federal, por meio de sua procuradoria, para ciência desta decisão e cumprimento da tutela deferida.Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), sob as penas da lei.Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA PANIFICACAO E COPA VERDUN LTDA
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição
Processo 0101228-51.2026.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1
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