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0101227-71.2024.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101227-71.2024.5.01.0282 DESTINATÁRIO: LEONARDO PESSANHA AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos da Súmula nº 463 do TST, ausentes elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade. Deferido o benefício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais subsiste, permanecendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela Ré, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, ficando a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica vencido o Exmo. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que entendia que, os dias em que houve treinamento, bem como os de desembarque, deveriam ser considerados como trabalhados. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PESSANHA AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101227-71.2024.5.01.0282 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos da Súmula nº 463 do TST, ausentes elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade. Deferido o benefício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais subsiste, permanecendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela Ré, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, ficando a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica vencido o Exmo. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que entendia que, os dias em que houve treinamento, bem como os de desembarque, deveriam ser considerados como trabalhados. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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