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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GDCJPS/Dm/nc*
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, os embargos interpostos pela reclamante vieram amparados na ofensa aos arts. 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, na má aplicação da Súmula nº 126 do TST e em divergência jurisprudencial. Ocorre que a alegação de afronta a dispositivos de lei não encontra amparo no art. 894, II, da CLT, enquanto o único aresto colacionado no recurso mostra-se inservível à instauração de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Outrossim, extrai-se do acórdão embargado que a Turma, no exercício do juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, porquanto constatado que a condenação mantida pelo Regional se baseou em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos créditos trabalhistas e na distribuição do ônus de prova, "sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato", o que não se coaduna com o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF nem com a tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, insubsistente a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST por má-aplicação, porquanto não se extrai, do acórdão embargado, ter a Turma procedido ao reexame ou à alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, limitando-se tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos por esse consignados, à luz dos precedentes vinculantes mencionados, a exigir conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 101227-15.2019.5.01.0034, em que é Agravante JULIA MARIA MAGALHAES DUARTE e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA., BEQUEST PARTICIPAÇÕES LTDA., BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, BEQUEST SOLUÇÕES LTDA., DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA, GRUPO PROL S.A., PROL ALIMENTAÇÃO LTDA., PROL GESTÃO HOSPITALAR LTDA., PROL RIO IMAGEM LTDA., PROL SAÚDE LTDA., PROL STAFF LTDA. e SPEED SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
A 2ª Turma do TST, mediante acórdão de fls. 2.520/2.524, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conheceu do recurso de revista do ente público, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
A reclamante interpôs recurso de embargos às fls. 2.526/2.532, tendo a Presidência da 2ª Turma do TST inadmitido o recurso com fulcro no art. 894, II e § 2º, da CLT (fls. 2.535/2.536).
Irresignada, a reclamante interpôs agravo, alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 2.538/2.545).
Impugnação aos embargos às fls. 2.549/2.557 e contraminuta ao agravo às fls. 2.572/2.583.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Considerando que o recurso é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Eis o teor da decisão agravada:
"D E C I S Ã O
A Segunda Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova ", deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
Defende o acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sob o entendimento de que a ele não competia o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato (culpa in vigilando), divergiu da tese recentemente firmada por outras turmas.
Apresenta aresto a confronto e alega contrariedade à Súmulas 331, V, do TST.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos
Observa-se que a Segunda Turma julgou a controvérsia em conformidade com o que já foi estabilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
A admissão dos presentes embargos, portanto, encontra óbice no art. 894, II e §2º, da CLT.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos." (fls. 2535/2536)
Na minuta de agravo, a reclamante sustenta que a decisão agravada, ao obstar o seguimento dos embargos, ignora que o acórdão embargado diverge da orientação pacificada nas demais Turmas e na própria SDI-1 desta Corte sobre a matéria, porquanto identificado que a 2ª Turma invadiu a moldura fática delineada pelo Regional, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Aduz que a divergência jurisprudencial apontada é específica e que a conclusão impugnada não observa a existência de distinção entre os precedentes vinculantes do STF e o caso concreto.
Registre-se, de plano, que o entendimento prevalecente no âmbito desta Subseção é o de que é cabível a interposição do recurso de embargos nas hipóteses de juízo de retratação exercido por Turma do TST, conforme ilustram os precedentes Ag-E-RR-85140-60.2008.5.10.0020, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/5/2026 e E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025.
Consta do acórdão embargado:
"1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 5º, XLV, 37, II, § 6.º, 97 da CFB, 467, 477, § 8.º, 818 da CLT, 373, I, 396, do CPC e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
RECURSO DO 14º RECLAMADO DETRAN - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O 14º reclamado recorre alegando, em síntese, que sua condenação subsidiária afronta o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pela ADC nº 16 pelo STF.
Sustenta que não possui culpa in vigilando ou in eligendo, pois a contratação da 1ª reclamada se deu mediante regular procedimento licitatório e porque não há provas da ausência de fiscalização do contrato.
A sentença hostilizada deferiu a responsabilidade subsidiária por falta de fiscalização eficiente.
A sentença não merece reparos.
Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante.
Agora, somente se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados.
Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..."como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária.
Essa jurisprudência restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)
Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado.
A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que abre espaço para essa transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema.
A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se ao autor ou ao órgão público.
No entanto, extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia, ou fracasso no desempenho dessa missão, autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu, a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta.
A esse respeito, observem-se os seguintes excertos extraídos dos votos dos Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux:
[...]
Como se vê, a proposta da relatora, Ministra Rosa Weber, explicitamente atribuía o ônus dessa prova à Administração Pública, tendo ela ficado vencida em alguns aspectos do voto, ao lado dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, num total de 5 (cinco). Somando-se a esse grupo a posição do Ministro Toffoli, ao final da sua intervenção, deixando consignado, em obiter dictum, que, nesse ponto, ele também confere esse encargo ao órgão público contratante, tem-se uma maioria de 6 (seis) dos 11 (onze) ministros que adotam esse entendimento.
E, na realidade, até o Ministro Luiz Fux, que acabou como redator designado, anuiu com o raciocínio de que cabe ao Poder Público provar de alguma maneira que fiscalizou a empresa contratada ("Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins"). Já o Ministro Barroso sugeriu que o cumprimento desse dever seja provado pela Administração pelo menos por amostragem.
O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática".
Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa.
A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego.
O recorrente não trouxe aos autos documentação com o intuito de comprovar que teria fiscalizado o contrato, visando inibir condutas que prejudicassem os empregados das empresas que lhe prestavam serviços.
Ademais, em sua defesa de ID. 98e999c não negou a prestação de serviços da autora em seu execução do julgado, momento em que deve ser apreciado o requerimento.
Ocorre que tal fiscalização não era efetiva, além disso, não há comprovação de aplicação de penalidade à 1ª acionada. Ao revés, o recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista.
Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas nº 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas:
[...]
Com isso, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento.
No que tange as verbas deferidas, tem-se que a condenação recaiu sobre o reclamado, real empregador, cabendo ao 14º reclamado a responsabilidade subsidiária, que impõe ao devedor secundário todas as obrigações pecuniárias a que o devedor principal foi condenado, inclusive as verbas rescisórias, já tendo o C. TST se manifestado sobre o tema:
[...]
Especificamente sobre as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, no âmbito deste Regional a jurisprudência é cediça quanto ao tema, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 13:
[...]
Portanto, a decisão proferida não só está fundamentada como está em perfeita sintonia com a decisão do STF e em consonância com a jurisprudência da mais alta corte desta Especializada (Súmula nº 331, V, do C. TST).
Diante de todo o exposto, adequando este julgamento ao que foi destacado pelo Ministro Alexandre de Morais na Reclamação Constitucional nº 26.991 (06/06/2017), concluo que existe nestes autos e na jurisprudência desta Terceira Turma robusta e inequívoca comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, ou seja, confirmo a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva e/ou omissa da reclamada e o dano sofrido pelo trabalhador.
Nego provimento." (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
[...]
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática".
Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa.
A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego.
O recorrente não trouxe aos autos documentação com o intuito de comprovar que teria fiscalizado o contrato, visando inibir condutas que prejudicassem os empregados das empresas que lhe prestavam serviços." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (décimo terceiro, férias, aviso prévio, FGTS e multa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT).
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada." (fls. 2.521/2.524 - grifos originais)
Às fls. 2.527/2.531 dos embargos, a reclamante insurge-se contra o acórdão turmário que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao argumento de que a conclusão adotada desconsidera a existência de prova robusta de sua omissão na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços, a evidenciar a culpa in vigilando.
Alega que "A conclusão de que um relatório interno que atesta inadimplência configura um 'meio idôneo' de ciência para caracterizar a negligência, é uma questão de direito, estando o TST plenamente autorizado a extrair essa conclusão sem violar a Súmula 126" (fl. 2.530), e que o acórdão turmário desconsidera a dinâmica distributiva do ônus probatório no processo trabalhista e os princípios que a regem.
Aponta ofensa aos arts. 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, má aplicação da Súmula nº 126 do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Frise-se, inicialmente, que a simples menção à Súmula nº 331, V, do TST, no tópico relativo à "transcendência política e jurídica" (fl. 2.529) e no pedido de letra "b" do agravo (fls. 2.531/2.532), não corresponde à efetiva indicação de contrariedade ao referido verbete sumular.
A alegação de afronta a dispositivos de lei não encontra amparo no art. 894, II, da CLT.
Outrossim, o aresto colacionado à fl. 2.528 dos embargos mostra-se inservível à instauração de dissenso jurisprudencial, porquanto a parte não junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem cita fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST.
Consoante transcrição supra, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, porquanto constatado que a condenação mantida pelo Regional se baseou em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos créditos trabalhistas e na distribuição do ônus de prova, "sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato", o que não se coaduna com o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF nem com a tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública".
Nesse contexto, insubsistente a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST por má-aplicação, porquanto não se extrai, do acórdão embargado, ter a Turma procedido ao reexame ou à alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, limitando-se tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos por esse consignados, à luz dos precedentes vinculantes mencionados, a exigir a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem.
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator