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0101225-42.2025.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101225-42.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: RODEX REFORMAS E PROMOCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 6 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 455 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Consórcio Predial, contra a sentença de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas salariais e rescisórias devidas ao reclamante, contratado pela primeira reclamada, Rodex Reformas e Promoções Ltda., para atuar como serralheiro em obra de complemento de gradil tipo alambrado no campus da Fundação Oswaldo Cruz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de subempreiteira para a execução de obra de serralheria afasta a responsabilidade trabalhista do consórcio contratante, sob a alegação de se caracterizar como dono da obra, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como se a responsabilidade deve ser limitada ao prazo de setenta dias previsto no contrato escrito de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio recorrente possui como atividade econômica principal a construção de edifícios, qualificando-se como empresa construtora profissional. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema 6 da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a exclusão de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando este desenvolve atividade de construção ou incorporação. Incidência do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo subempreiteiro. O princípio da primazia da realidade e as provas documentais coligidas aos autos, incluindo a confissão da primeira reclamada e registros de comunicações eletrônicas por aplicativo de mensagens, demonstram que a prestação de serviços estendeu-se por todo o período contratual do trabalhador, superando o prazo formal de setenta dias originalmente pactuado. Culpa in vigilando evidenciada diante do inadimplemento de salários e verbas rescisórias no curso da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese jurídica: O empreiteiro principal que explora atividade econômica de construção de edifícios responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, não se aplicando a isenção de responsabilidade da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese firmada no Tema 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 455, 818 e 895. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 331, item IV. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Tribunal Superior do Trabalho, IRR 190-53.2015.5.03.0090, Tema 6. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Consórcio Predial, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação e as custas processuais fixados na sentença de origem, por adequado à causa. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RODEX REFORMAS E PROMOCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101225-42.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: CONS PREDIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 6 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 455 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Consórcio Predial, contra a sentença de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas salariais e rescisórias devidas ao reclamante, contratado pela primeira reclamada, Rodex Reformas e Promoções Ltda., para atuar como serralheiro em obra de complemento de gradil tipo alambrado no campus da Fundação Oswaldo Cruz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de subempreiteira para a execução de obra de serralheria afasta a responsabilidade trabalhista do consórcio contratante, sob a alegação de se caracterizar como dono da obra, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como se a responsabilidade deve ser limitada ao prazo de setenta dias previsto no contrato escrito de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio recorrente possui como atividade econômica principal a construção de edifícios, qualificando-se como empresa construtora profissional. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema 6 da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a exclusão de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando este desenvolve atividade de construção ou incorporação. Incidência do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo subempreiteiro. O princípio da primazia da realidade e as provas documentais coligidas aos autos, incluindo a confissão da primeira reclamada e registros de comunicações eletrônicas por aplicativo de mensagens, demonstram que a prestação de serviços estendeu-se por todo o período contratual do trabalhador, superando o prazo formal de setenta dias originalmente pactuado. Culpa in vigilando evidenciada diante do inadimplemento de salários e verbas rescisórias no curso da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese jurídica: O empreiteiro principal que explora atividade econômica de construção de edifícios responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, não se aplicando a isenção de responsabilidade da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese firmada no Tema 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 455, 818 e 895. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 331, item IV. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Tribunal Superior do Trabalho, IRR 190-53.2015.5.03.0090, Tema 6. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Consórcio Predial, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação e as custas processuais fixados na sentença de origem, por adequado à causa. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CONS PREDIAL

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