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0101225-36.2025.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101225-36.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: MAICON FELIPE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (sociedade de economia mista subsidiária) por débitos trabalhistas da empresa prestadora. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando a inaplicabilidade da tese do Tema 1.118 do STF em razão do regime de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF) e deficiência na valoração da prova quanto à culpa *in vigilando*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza jurídica de sociedade subsidiária submetida ao art. 173 da Constituição Federal afasta a incidência das teses vinculantes do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) determinar se houve omissão na análise do acervo probatório quanto à efetividade da fiscalização contratual exercida pela tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral, não estabeleceu distinção entre entes da Administração Pública direta, indireta ou subsidiárias regidas pelo art. 173 da CF para fins de responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas contratadas. 4. O regime jurídico de direito privado das estatais não exime a tomadora de serviços do dever de observar as normas de direito público relativas à fiscalização da execução contratual, conforme consolidado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF. 5. A valoração da prova e a conclusão pelo exercício de fiscalização efetiva e diligente pela tomadora de serviços não configuram omissão ou contradição, visto que o julgado analisou expressamente o conjunto probatório, incluindo notificações formais, retenção de faturamento e aplicação de sanções administrativas. 6. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte embargante não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta via processual. 7. O prequestionamento das matérias invocadas resta atendido pela adoção de tese explícita no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.118 do STF aplica-se indistintamente a toda a Administração Pública, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente do regime jurídico (art. 173, § 1º, II, da CF). 2. A fiscalização contratual efetiva, comprovada por documentos, notificações e medidas sancionatórias, exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de culpa *in vigilando*. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou ao inconformismo com a tese jurídica adotada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 173, § 1º, II. CLT, art. 897-A. CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022. Súmula nº 331, IV, do TST. Súmula nº 297 do TST. Súmula nº 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246/STF); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MAICON FELIPE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101225-36.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (sociedade de economia mista subsidiária) por débitos trabalhistas da empresa prestadora. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando a inaplicabilidade da tese do Tema 1.118 do STF em razão do regime de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF) e deficiência na valoração da prova quanto à culpa *in vigilando*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza jurídica de sociedade subsidiária submetida ao art. 173 da Constituição Federal afasta a incidência das teses vinculantes do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) determinar se houve omissão na análise do acervo probatório quanto à efetividade da fiscalização contratual exercida pela tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral, não estabeleceu distinção entre entes da Administração Pública direta, indireta ou subsidiárias regidas pelo art. 173 da CF para fins de responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas contratadas. 4. O regime jurídico de direito privado das estatais não exime a tomadora de serviços do dever de observar as normas de direito público relativas à fiscalização da execução contratual, conforme consolidado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF. 5. A valoração da prova e a conclusão pelo exercício de fiscalização efetiva e diligente pela tomadora de serviços não configuram omissão ou contradição, visto que o julgado analisou expressamente o conjunto probatório, incluindo notificações formais, retenção de faturamento e aplicação de sanções administrativas. 6. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte embargante não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta via processual. 7. O prequestionamento das matérias invocadas resta atendido pela adoção de tese explícita no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.118 do STF aplica-se indistintamente a toda a Administração Pública, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente do regime jurídico (art. 173, § 1º, II, da CF). 2. A fiscalização contratual efetiva, comprovada por documentos, notificações e medidas sancionatórias, exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de culpa *in vigilando*. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou ao inconformismo com a tese jurídica adotada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 173, § 1º, II. CLT, art. 897-A. CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022. Súmula nº 331, IV, do TST. Súmula nº 297 do TST. Súmula nº 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246/STF); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

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