Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef30c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante DAVID GONZAGA DOS SANTOS para condenar a 1ª reclamada SAENS PENA RESIDENCIAL SENIOR LTDA a cumprir as obrigações de fazer determinadas e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada SENIOR LIFE LTDA e a 3ª reclamada MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) saldo de salários de 17 dias do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio de dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 6/12 referente ao ano de 2024; 13º salário proporcional de 11/12 referente ao ano de 2025 (já projetado o aviso prévio); d) férias simples mais 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENIOR LIFE LTDA
- MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP
- SAENS PENA RESIDENCIAL SENIOR LTDA
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef30c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante DAVID GONZAGA DOS SANTOS para condenar a 1ª reclamada SAENS PENA RESIDENCIAL SENIOR LTDA a cumprir as obrigações de fazer determinadas e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar solidariamente a 2ª reclamada SENIOR LIFE LTDA e a 3ª reclamada MM SERVICOS DE GERIATRIA E ASSISTENCIA EIRELI - EPP, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) saldo de salários de 17 dias do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio de dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 6/12 referente ao ano de 2024; 13º salário proporcional de 11/12 referente ao ano de 2025 (já projetado o aviso prévio); d) férias simples mais 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID GONZAGA DOS SANTOS