Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07b9d5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido. Observando o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a Reclamada deverá depositar as demais parcelas na conta indicada pelo autor, observando a executada que as contribuições previdenciárias e o FGTS devem ser recolhidos e comprovados nos autos em separado. Nesta hipótese, não há necessidade de a reclamada comprovar o pagamento das parcelas. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. Havendo inadimplemento, o exequente deverá informar, valendo o silêncio como concordância. Caso a parte autora não indique conta bancária, deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito, observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente. A RECLAMADA deverá observar que OS RECOLHIMENTOS das verbas previdenciárias deverão ser EM GUIA PRÓPRIA até o dia do pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. A RECLAMADA deverá observar que deverá recolher o valor devido de FGTS na conta vinculada no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo do parcelamento ou comprovado todo o pagamento, registrem-se as verbas e voltem conclusos para extinção da execução. Liberem-se ao reclamante, ao patrono e ao perito os valores depositados nos autos por meio de expedição de alvará, observando-se os dados bancários indicados nas petições sob ID. 7653422 e ID. fa9540b, com a retenção do imposto de renda sobre os honorários periciais, se cabível. Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JONAS SOARES PEREIRA
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07b9d5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido. Observando o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a Reclamada deverá depositar as demais parcelas na conta indicada pelo autor, observando a executada que as contribuições previdenciárias e o FGTS devem ser recolhidos e comprovados nos autos em separado. Nesta hipótese, não há necessidade de a reclamada comprovar o pagamento das parcelas. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. Havendo inadimplemento, o exequente deverá informar, valendo o silêncio como concordância. Caso a parte autora não indique conta bancária, deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito, observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente. A RECLAMADA deverá observar que OS RECOLHIMENTOS das verbas previdenciárias deverão ser EM GUIA PRÓPRIA até o dia do pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. A RECLAMADA deverá observar que deverá recolher o valor devido de FGTS na conta vinculada no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo do parcelamento ou comprovado todo o pagamento, registrem-se as verbas e voltem conclusos para extinção da execução. Liberem-se ao reclamante, ao patrono e ao perito os valores depositados nos autos por meio de expedição de alvará, observando-se os dados bancários indicados nas petições sob ID. 7653422 e ID. fa9540b, com a retenção do imposto de renda sobre os honorários periciais, se cabível. Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA