Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dab5b4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a Reclamante, JAQUELINE LINHARES NASCIMENTO DOS SANTOS, postula o imediato restabelecimento de seu plano de saúde, a ser custeado integralmente pela Reclamada, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. Alega, em síntese, que foi dispensada em 15/04/2026, quando seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise dos autos, verifico que tais requisitos encontram-se preenchidos. A controvérsia central para a análise liminar reside na validade do ato de dispensa da Reclamante, ocorrido em 15/04/2026, conforme TRCT de fls. 28. A Reclamante demonstrou, por meio da "Comunicação de Decisão" do INSS (fls. 31), que teve seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária deferido, com data de cessação prevista para 31/08/2026. Tal prova confirma que, na data da dispensa (15/04/2026), o contrato de trabalho da Reclamante já se encontrava legalmente suspenso, nos termos do art. 476 da CLT e do art. 63 da Lei nº 8.213/91. É cediço que a dispensa do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho por motivo de gozo de auxílio-doença é nula de pleno direito, porquanto representa um óbice legal ao poder potestativo do empregador de rescindir o contrato. Com a nulidade do ato de dispensa, o contrato de trabalho permanece em vigor, devendo ser restabelecidas as condições anteriores, incluindo o plano de saúde. Nesse contexto, a probabilidade do direito da autora se mostra robusta. O periculum in mora é igualmente manifesto. A narrativa inicial e os documentos médicos indicam que a autora é portadora de lesões ortopédicas que demandam tratamento contínuo. A manutenção do cancelamento do plano de saúde representa um risco iminente e irreparável à sua saúde e integridade física, privando-a dos meios necessários para a recuperação. Assim, tenho por razoável o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda à reintegração do autor e restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de multa diária no importe de R$500,00, até seu efetivo cumprimento, limitada a 30 dias. Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA ESPECÍFICA), notificando a parte autora e citando a ré, por MANDADO, para cumprimento da ordem judicial supracitada e para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040. Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO. Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT. Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c. CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada. Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE LINHARES NASCIMENTO DOS SANTOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Distribuição
Processo 0101223-77.2026.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 03/09/2026
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