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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-98.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: IVAN DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A não apresentação dos controles de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, que, aliada a outros elementos de prova, autoriza a condenação ao pagamento de horas extras, afastando-se a tese de jornada inverossímil quando não absolutamente implausível. 2. A ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT torna tais parcelas incontroversas, ensejando a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 3. Descabe a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando o contrato tem por objeto a execução de obra de construção civil e a contratante não é empresa construtora ou incorporadora, aplicando-se a exceção do "dono da obra" (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST). 4. O provimento do recurso quanto ao mérito do pedido de horas extras, por consequência lógica, afasta a condenação por litigância de má-fé fundamentada na suposta inverossimilhança de tal pleito. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela a 1ª reclamada e pela 2ª reclamada, por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas, por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que foi acolhido integralmente pelo juízo de primeiro grau, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% para as horas de segunda a sexta-feira, adicionais convencionais a partir da décima hora diária e sábados trabalhados e de 100% para as horas em domingos e feriados, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40% e do valor do repouso semanal remunerado, integrado pelas horas extras habituais, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% para o período trabalhado a partir de 20.3.2023; do adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, no percentual legal, considerando-se a hora noturna reduzida, e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%; da multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias incontroversas, bem como para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença em seus demais aspectos. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a prova produzida em processo de cognição. Majorado o valor arbitrado à condenação para R$35.000,00, com custas de R$700,00, pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-98.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A não apresentação dos controles de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, que, aliada a outros elementos de prova, autoriza a condenação ao pagamento de horas extras, afastando-se a tese de jornada inverossímil quando não absolutamente implausível. 2. A ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT torna tais parcelas incontroversas, ensejando a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 3. Descabe a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando o contrato tem por objeto a execução de obra de construção civil e a contratante não é empresa construtora ou incorporadora, aplicando-se a exceção do "dono da obra" (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST). 4. O provimento do recurso quanto ao mérito do pedido de horas extras, por consequência lógica, afasta a condenação por litigância de má-fé fundamentada na suposta inverossimilhança de tal pleito. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela a 1ª reclamada e pela 2ª reclamada, por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas, por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que foi acolhido integralmente pelo juízo de primeiro grau, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% para as horas de segunda a sexta-feira, adicionais convencionais a partir da décima hora diária e sábados trabalhados e de 100% para as horas em domingos e feriados, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40% e do valor do repouso semanal remunerado, integrado pelas horas extras habituais, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% para o período trabalhado a partir de 20.3.2023; do adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, no percentual legal, considerando-se a hora noturna reduzida, e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%; da multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias incontroversas, bem como para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença em seus demais aspectos. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a prova produzida em processo de cognição. Majorado o valor arbitrado à condenação para R$35.000,00, com custas de R$700,00, pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL