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0101221-64.2025.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-64.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DISCUSSÕES RÍSPIDAS EM AMBIENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A exposição do trabalhador a discussões ríspidas, de forma habitual e em ambiente público (terminal de turismo no Corcovado, na presença de turistas e de outros funcionários), promovida por preposto da empresa, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a devida reparação moral (artigo 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil). O fato de o trabalhador, após o desligamento, solicitar reemprego por meio de mensagens de WhatsApp não afasta a ilicitude da conduta patronal anterior, revelando tão somente o seu estado de necessidade e de vulnerabilidade econômica acentuada pela perda recente de sua genitora. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade face às peculiaridades do caso concreto, não comportando exclusão ou majoração. Recursos não providos. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA POR CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.. O tempo despendido pelo empregado aguardando a condução da empresa para descida do local de trabalho (Corcovado) não configura tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 58, § 2º, da CLT, aplicável aos contratos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Recurso não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Verificada a realização de audiência de instrução com colheita de depoimentos e considerando-se o baixo valor da condenação (R$ 2.000,00), o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto, comportando majoração para 10% sobre o valor que resultar da liquidação, de modo a remunerar condignamente o esforço do profissional da advocacia. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor de 5% para 10% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a R. Sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas processuais, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-64.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: LEONARDO LUCIO ROCHA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DISCUSSÕES RÍSPIDAS EM AMBIENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A exposição do trabalhador a discussões ríspidas, de forma habitual e em ambiente público (terminal de turismo no Corcovado, na presença de turistas e de outros funcionários), promovida por preposto da empresa, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a devida reparação moral (artigo 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil). O fato de o trabalhador, após o desligamento, solicitar reemprego por meio de mensagens de WhatsApp não afasta a ilicitude da conduta patronal anterior, revelando tão somente o seu estado de necessidade e de vulnerabilidade econômica acentuada pela perda recente de sua genitora. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade face às peculiaridades do caso concreto, não comportando exclusão ou majoração. Recursos não providos. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA POR CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.. O tempo despendido pelo empregado aguardando a condução da empresa para descida do local de trabalho (Corcovado) não configura tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 58, § 2º, da CLT, aplicável aos contratos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Recurso não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Verificada a realização de audiência de instrução com colheita de depoimentos e considerando-se o baixo valor da condenação (R$ 2.000,00), o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto, comportando majoração para 10% sobre o valor que resultar da liquidação, de modo a remunerar condignamente o esforço do profissional da advocacia. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor de 5% para 10% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a R. Sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas processuais, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUCIO ROCHA ALMEIDA

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