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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3767323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após regularmente intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 15/08/2024. A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas. Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto. Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista . Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C. TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id abed28a), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC. Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência. 2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO BNDT e RENAJUD. 3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. 4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FONTE FORTE REPAROS E MONTAGENS LTDA - ME - ANTONIO CARLOS PUSSENTE DE MELO
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3767323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após regularmente intimada a promover meios de prosseguir com a execução, sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, o exequente deixou de indicar meios efetivos de execução dos Réus, constando-se a inércia sua desde 15/08/2024. A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas. Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto. Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista . Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C. TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada (id abed28a), por meio do patrono constituído nos autos para indicação de meios de prosseguimento da execução sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC. Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência. 2.Decorrido o prazo legal sem recurso, EXCLUA-SE O EXECUTADO DO BNDT e RENAJUD. 3.Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. 4.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILTON ALEXANDRE DE SOUZA
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