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0101218-04.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101218-04.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIRO. REGIME 14X21. FOLGAS SUPRIMIDAS. BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO COLETIVA NO ACT 2023/2025. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada no acórdão embargado não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101218-04.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: EDUARDO GARCIA DE ARAUJO FEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIRO. REGIME 14X21. FOLGAS SUPRIMIDAS. BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO COLETIVA NO ACT 2023/2025. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada no acórdão embargado não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GARCIA DE ARAUJO FEIO

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