Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0101217-88.2017.5.01.0341 AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: NEXWAY LOGISTICA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101217-88.2017.5.01.0341 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida na decisão monocrática ora agravada. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101217-88.2017.5.01.0341, em que é AGRAVANTE ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO e é AGRAVADO NEXWAY LOGISTICA LTDA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA, OAB-RJ 200.451,que subscreveua petição de recursode revista (Id. b5b96b2), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Dispensado o preparo. (Id. 57f80bd - Pág. 7) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento (fl. 611 – Visualização Todos PDFs). 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Na minuta de agravo, a parte sustenta que “o equívoco quanto a falta de procuração trata-se de vício sanável, sendo certo que sua correção pode ser efetuada pela parte” (fl. 626 – Visualização Todos PDFs) e que “o juízo de piso ao constatar inexistência de instrumento procuratório para o advogado subscritor da peça recursal, deveria ter concedido prazo para que o vício fosse sanado” (fl. 628 – Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela concessão de prazo para sanar o vício referente à representação processual. Ao exame. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos. Referida decisão foi mantida monocraticamente por este Relator. Pois bem. Considerando que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC de 1973), que dispõe que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à inexistência de instrumento de mandato na fase recursal foi pacificado, nos termos da Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC/2015), que assim dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Além disso, convém ressaltar que a situação destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Esclareça-se, por fim, que a aplicação do item II da Súmula nº 383 do TST – prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação - se dá em procuração, ou substabelecimento já constante dos autos, o que difere do caso concreto, no qual não havia procuração ou substabelecimento quando da interposição do recurso de revista. Citam-se alguns julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ré, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida pela Presidência desta Corte. In casu , a r. decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em “ procuração ou substabelecimento já constante dos autos ”, mas de recurso subscrito “ por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ” e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-477-62.2021.5.07.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1001187-03.2015.5.02.0363, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA N° 383, ITEM I, DO TST. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que, de fato, o advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para atuar no feito, ante a ausência de procuração nos autos, fato este inclusive confessado pela recorrente. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício. O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois há completa ausência de procuração ou mandato tácito, e não sua mera irregularidade. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência (AIRR-0001098-53.2021.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que verificada a irregularidade de representação do Reclamado na interposição do recurso de revista. O advogado subscritor do apelo não consta nos instrumentos de mandato trazidos aos autos e não se trata da hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento não provido (AIRR-0100684-56.2023.5.01.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. SÚMULA 383/TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida por este Relator. In casu , o r. despacho agravado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em “ procuração ou substabelecimento já constante dos autos ”, mas de recurso subscrito “ por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ” e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10884-46.2014.5.15.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido (AIRR-0100021-18.2022.5.01.0015, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, prejudica a análise da transcendência recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXWAY LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0101217-88.2017.5.01.0341 AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: NEXWAY LOGISTICA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101217-88.2017.5.01.0341 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida na decisão monocrática ora agravada. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101217-88.2017.5.01.0341, em que é AGRAVANTE ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO e é AGRAVADO NEXWAY LOGISTICA LTDA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA, OAB-RJ 200.451,que subscreveua petição de recursode revista (Id. b5b96b2), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Dispensado o preparo. (Id. 57f80bd - Pág. 7) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento (fl. 611 – Visualização Todos PDFs). 2.1 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Na minuta de agravo, a parte sustenta que “o equívoco quanto a falta de procuração trata-se de vício sanável, sendo certo que sua correção pode ser efetuada pela parte” (fl. 626 – Visualização Todos PDFs) e que “o juízo de piso ao constatar inexistência de instrumento procuratório para o advogado subscritor da peça recursal, deveria ter concedido prazo para que o vício fosse sanado” (fl. 628 – Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela concessão de prazo para sanar o vício referente à representação processual. Ao exame. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos. Referida decisão foi mantida monocraticamente por este Relator. Pois bem. Considerando que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC de 1973), que dispõe que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à inexistência de instrumento de mandato na fase recursal foi pacificado, nos termos da Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC/2015), que assim dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Além disso, convém ressaltar que a situação destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Esclareça-se, por fim, que a aplicação do item II da Súmula nº 383 do TST – prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação - se dá em procuração, ou substabelecimento já constante dos autos, o que difere do caso concreto, no qual não havia procuração ou substabelecimento quando da interposição do recurso de revista. Citam-se alguns julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ré, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida pela Presidência desta Corte. In casu , a r. decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em “ procuração ou substabelecimento já constante dos autos ”, mas de recurso subscrito “ por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ” e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-477-62.2021.5.07.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1001187-03.2015.5.02.0363, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA N° 383, ITEM I, DO TST. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que, de fato, o advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para atuar no feito, ante a ausência de procuração nos autos, fato este inclusive confessado pela recorrente. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício. O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois há completa ausência de procuração ou mandato tácito, e não sua mera irregularidade. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência (AIRR-0001098-53.2021.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que verificada a irregularidade de representação do Reclamado na interposição do recurso de revista. O advogado subscritor do apelo não consta nos instrumentos de mandato trazidos aos autos e não se trata da hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento não provido (AIRR-0100684-56.2023.5.01.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. SÚMULA 383/TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida por este Relator. In casu , o r. despacho agravado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em “ procuração ou substabelecimento já constante dos autos ”, mas de recurso subscrito “ por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ” e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10884-46.2014.5.15.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido (AIRR-0100021-18.2022.5.01.0015, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, prejudica a análise da transcendência recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO