Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5eef86 proferido nos autos. Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência para o dia 19/10/2026 09:03 designada, para realização de audiência INICIAL, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites. Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a). Cite(m)-se a(s) ré(s).O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).Venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara dispõe de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, bem como deverá INFORMAR O NÚMERO DO PIS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso. Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho.As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133). A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e /ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”.Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT).A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A.O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros.Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PGR, PPP, LTCAT, comprovante de entrega do EPI com CA), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional.Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados.Tendo em vista que a opção pela audiência telepresencial é uma faculdade das partes, esclareço desde já que cada parte ficará responsável por assegurar a regularidade de sua conexão e equipamentos de áudio/vídeo, sendo que eventual alegação de falha de conexão ou nos equipamentos de áudio/vídeo que impossibilite sua participação, a parte será ausente e serão aplicadas as penalidades legais decorrentes da ausência, não sendo o processo adiado em razão de tal ocorrência. TERESOPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TERESOPOLIS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0144d5 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por SINDICATO DOS BANCÁRIOS E DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TERESÓPOLIS na petição de ID 64e5467, objetivando a exibição imediata de documentos pela ré (notas fiscais e comunicados internos) e a determinação para que a requerida se abstenha de descartar ou substituir bobinas de papel térmico contendo Bisfenol-A (BPA) ou Bisfenol-S (BPS). Alega o autor que a ré iniciou a substituição açodada de tais materiais para suprimir a prova pericial da insalubridade. A concessão de tutela provisória de urgência é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão de medida liminar inaudita altera parte. O autor fundamenta seu pedido na suposta tentativa da ré de suprimir provas ao substituir bobinas de papel térmico. Contudo, a substituição de materiais que, segundo a própria tese inicial, são nocivos à saúde, configura, em princípio, cumprimento do dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode presumir a má-fé processual da ré apenas pelo exercício de adequação ambiental. Ademais, a exibição de documentos e a análise da composição química das bobinas podem ser realizadas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Não vislumbro urgência que justifique o deferimento da medida antes da manifestação da parte contrária ou da fase instrutória. A eventual substituição das bobinas não torna o direito inócuo nem impede a apuração da insalubridade. O próprio autor, em sua petição inicial, já indicou a possibilidade de utilização de prova emprestada e laudos periciais de casos análogos. Além disso, a prova da exposição a agentes químicos no período imprescrito pode ser suprida por perícia por similaridade, prova documental (PPRA/PGR, PCMSO) e prova testemunhal, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, reafirmada pelo Tema 231 dos Repetitivos. Portanto, não há risco de perecimento da pretensão. O indeferimento da tutela neste momento é plenamente reversível. Caso se verifique, no curso do processo, a necessidade de exibição forçada de documentos ou a constatação de ocultação deliberada de provas, o Juízo poderá aplicar as sanções previstas no art. 400 do CPC e art. 818, § 1º, da CLT. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo da demora, uma vez que a instrução processual regular é via adequada e suficiente para a produção das provas requeridas. Prossiga-se o feito, designando-se audiência e intimando-se a ré para apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. TERESOPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2026. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TERESOPOLIS