Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df51554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de id. 9477567 para que surta os efeitos legais, dando o requerente YURE LOPES CARVALHO quitação ao requerente FARSAN COMERCIO E REFORMAS DE BATERIAS E RADIADORES LTDA. quanto aos valores ora pagos. Registre-se que o valor do presente acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória e salarial, as quais estão discriminadas no termo de acordo, devendo a pessoa jurídica efetuar os recolhimentos previdenciários cabíveis no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Custas no valor de R$ 220,00, pela requerente FARSAN COMERCIO E REFORMAS DE BATERIAS E RADIADORES LTDA. , que deverão ser recolhidas no prazo legal. O inadimplente fica desde já ciente de que será executado na forma do Provimento 01/03 CGJT,com inclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA, devendo o requerente YURE LOPES CARVALHO manifestar-se sobre eventual inadimplemento em até 10 dias de cada evento,valendo o silêncio como regular quitação. Intimem-se as partes para ciência. Integralmente cumprido, registrem-se todos os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se. JSC HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARSAN COMERCIO E REFORMAS DE BATERIAS E RADIADORES LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df51554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de id. 9477567 para que surta os efeitos legais, dando o requerente YURE LOPES CARVALHO quitação ao requerente FARSAN COMERCIO E REFORMAS DE BATERIAS E RADIADORES LTDA. quanto aos valores ora pagos. Registre-se que o valor do presente acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória e salarial, as quais estão discriminadas no termo de acordo, devendo a pessoa jurídica efetuar os recolhimentos previdenciários cabíveis no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Custas no valor de R$ 220,00, pela requerente FARSAN COMERCIO E REFORMAS DE BATERIAS E RADIADORES LTDA. , que deverão ser recolhidas no prazo legal. O inadimplente fica desde já ciente de que será executado na forma do Provimento 01/03 CGJT,com inclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA, devendo o requerente YURE LOPES CARVALHO manifestar-se sobre eventual inadimplemento em até 10 dias de cada evento,valendo o silêncio como regular quitação. Intimem-se as partes para ciência. Integralmente cumprido, registrem-se todos os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se. JSC HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YURE LOPES CARVALHO