Publicações do processo

0101217-28.2025.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ec782 proferida nos autos. RORSum 0101217-28.2025.5.01.0432 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUV BAR E RESTAURANTE LTDA FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (RJ118053) Recorrente: Advogado(s): 2. BOTECO PINEL BAR E RESTAURANTE BUZIOS LTDA FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (RJ118053) Recorrido: Advogado(s): THALIA SOARES DA SILVA CLAUDEONICE COSTA PEREIRA DE SOUZA MENDES (RJ162983) Recorrido: Advogado(s): FULLMOON CLUB DE PRAIA & CASA DE FESTAS EIRELI FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (RJ118053) RECURSO DE: LUV BAR E RESTAURANTE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id c3970d4,8775fbe; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2ad7a7b). Representação processual regular. Deserção. O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. 5208298, com custas pelo autor de R$ 682,36 calculadas sobre o valor da causa (R$ 34.117,79), dispensadas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Houve a interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante, sob Id. f3fa374. A Egrégia Turma deste Regional, em acórdão de Id. 112071e, reformou a sentença, invertendo o ônus da sucumbência. Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, nem requereu concessão de gratuidade de justiça. Releva notar que, de acordo com o inciso I, da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". (g.n.) A Súmula nº 245 do TST, por sua vez, dispõe que: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO PINEL BAR E RESTAURANTE BUZIOS LTDA - LUV BAR E RESTAURANTE LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.