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0101216-46.2025.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5750da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por JONATAS LIPORACI DE ALMEIDA e ACOLHER os embargos de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para, sanando os vícios apontados: (i) determinar que a execução seja direcionada contra a 3ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) apenas após o prévio exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios e administradores, em observância ao benefício de ordem; (ii) conferir efeito modificativo ao julgado para sanar a obscuridade detectada e determinar que o dispositivo da sentença de ID. b034072 passe a constar como PROCEDENTE EM PARTE em face de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª reclamada), esta de forma subsidiária, e IMPROCEDENTE em face de BANCO BRADESCO S.A. (2ª reclamada), conforme a fundamentação; (iii) determinar a expedição de alvarás pela Secretaria para o levantamento do saldo de FGTS depositado e para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, em substituição às guias CD/SD. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS LIPORACI DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5750da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por JONATAS LIPORACI DE ALMEIDA e ACOLHER os embargos de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para, sanando os vícios apontados: (i) determinar que a execução seja direcionada contra a 3ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) apenas após o prévio exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios e administradores, em observância ao benefício de ordem; (ii) conferir efeito modificativo ao julgado para sanar a obscuridade detectada e determinar que o dispositivo da sentença de ID. b034072 passe a constar como PROCEDENTE EM PARTE em face de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª reclamada), esta de forma subsidiária, e IMPROCEDENTE em face de BANCO BRADESCO S.A. (2ª reclamada), conforme a fundamentação; (iii) determinar a expedição de alvarás pela Secretaria para o levantamento do saldo de FGTS depositado e para a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, em substituição às guias CD/SD. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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