Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição
Processo 0101215-91.2026.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026
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TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc0706 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista na qual o autor requer, em sede liminar, o arresto dos bens das reclamadas via SISBAJUD. Alega para tanto, fundado receio de encerramento das atividades ou de decretação de falência/recuperação judicial das reclamadas, diante do quadro de crise financeira evidenciado e descumprimento das obrigações contratuais. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015. Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015). De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão do arresto se justifica quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento de obrigações e receio de insolvência, não autoriza a concessão da medida constritiva extrema. Logo, indefiro o pedido cautelar de arresto. Intime-se a parte autora para ciência. Inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE VICTOR DE SANTANA FERNANDES DE MEDEIROS