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0101215-91.2026.5.01.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição

    Processo 0101215-91.2026.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1

  2. Intimação

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc0706 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista na qual o autor requer, em sede liminar, o arresto dos bens das reclamadas via SISBAJUD. Alega para tanto, fundado receio de encerramento das atividades ou de decretação de falência/recuperação judicial das reclamadas, diante do quadro de crise financeira evidenciado e descumprimento das obrigações contratuais. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015. Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015). De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão do arresto se justifica quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento de obrigações e receio de insolvência, não autoriza a concessão da medida constritiva extrema. Logo, indefiro o pedido cautelar de arresto. Intime-se a parte autora para ciência. Inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VICTOR DE SANTANA FERNANDES DE MEDEIROS

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