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0101215-76.2023.5.01.0481

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d568e proferida nos autos. ROT 0101215-76.2023.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. VINICIUS DA SILVA LAGE LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (RJ184012) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS COLABORADORES DO GRUPO VEPER - ASSOCIACAO VEPER TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido: Advogado(s): PERSONAL SECURITY CURSOS DE SEGURANCA LTDA TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido: Advogado(s): VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA SABRINA NAVARRO VELOSO KOSMA (PR109009) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido: Advogado(s): VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS DA SILVA LAGE LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (RJ184012) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f3d47a5; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 9a2d48a). Representação processual regular (Id 7c9a9a5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d2d187 ; Custas fixadas, id 7d2d187 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 69b62e9 ; Custas pagas no RO: id 8501f1c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) Artigos 37, inciso XXI, e 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal;Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; Artigo 67 da Lei nº 9.478/97. - divergência jurisprudencial. A Petrobras alega que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, submete-se às regras de licitação, especificamente ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 77, §1º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), normas que afastam a responsabilização automática do ente público pelos encargos trabalhistas de empresas contratadas. Sustenta que o Acórdão Regional errou ao afastar a incidência destas leis para aplicar o item IV da Súmula 331 do TST, quando deveria aplicar o item V da referida Súmula e a tese fixada pelo STF na ADC 16 (Tema 246), que exigem a comprovação de conduta culposa. Argumenta que, conforme as regras de distribuição do ônus probatório e o entendimento sedimentado pelo STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), incumbia exclusivamente ao reclamante o ônus de comprovar de forma inequívoca a ausência ou a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública. Aduz que o Tribunal a quo errou ao imputar à tomadora de serviços o encargo de provar a regular fiscalização. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De ser reconhecida, portanto, a ocorrência de terceirização, por meio da qual a quinta ré atuou como tomadora de serviços, beneficiária direta da prestação laboral do reclamante, a ensejar sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, TST. Ressalte-se que o contrato celebrado entre as rés não era de empreitada. Inaplicável, portanto, o entendimento da OJ 191 da SbDI-1 do C. TST. Assim, havendo terceirização de serviços, sendo a 5ª demandada tomadora dos serviços prestados pela parte autora, ela responde subsidiariamente por todas as condenações, nos termos do art. 5-A, §5º da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº 13.429, de 2017), da Súmula 331, IV, do TST, e da tese com repercussão geral firmada pelo STF no RE 958252(...)" O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, bem como contrariedade às decisões do STF na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de repercussão geral, por inaplicáveis ao caso em exame. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VINICIUS DA SILVA LAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 2e5c514; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 95b417c). Representação processual regular (Id f44fdd4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): O recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, sobre questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia. Aponta omissão quanto à comprovação da jornada fixa de 12 horas diárias em escala 4x1, à inexistência de exigência de "plantão especial" pela tomadora, à inobservância dos requisitos cumulativos da cláusula coletiva, bem como quanto à extrapolação habitual e estrutural do limite semanal de 44 horas. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) Arts. 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, da Constituição Federal; Arts. 59-A, 59-B, 611-A, I, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial. - má aplicação do Tema 1046 do STF. O recorrente defende a invalidade do regime de jornada em escala 4x1 (com labor fixo de 12 horas diárias), argumentando ser materialmente distinta e mais gravosa que a escala 12x36 autorizada em lei. Sustenta que o Tribunal Regional fez má aplicação do Tema 1.046 do STF ao convalidar norma coletiva sem observar que os próprios requisitos nela impostos (como a ocorrência de "plantões especiais" e anuência sindical) foram descumpridos e que a prestação em tal escala gera extrapolação habitual e estrutural dos limites constitucionais da jornada de trabalho. Requer o pagamento de horas extras além do limite mensal de 192 horas, devidamente acrescidas de reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido ( Id 5f76a21): " O trabalhador alegou jornada de 12 horas diárias com uma hora de intervalo na escala 4x1, pedindo horas extras além da oitava diária e pela supressão do intervalo intrajornada. A empresa argumentou que a escala era 3x1 ou 4x1, com duas horas de intervalo e pagamento de horas extras acima de 192 horas mensais, sustentando a validade da escala e negando a violação do intervalo. A análise da prova testemunhal e dos espelhos de ponto, os quais considero válidos quanto à frequência, revelou que o horário de trabalho era consistente entre as alegações do trabalhador e o depoimento do preposto da empresa (11h30 às 23h30). A declaração do preposto sobre o número de vigilantes rendidos e os tempos de deslocamento entre postos refutaram a alegação da empresa de intervalo de duas horas, corroborada pela testemunha ouvida, a qual, embora tenha afirmado intervalo de duas horas, suas declarações se mostraram inconsistentes com a realidade operacional descrita. Conclui-se, portanto, que o intervalo intrajornada efetivamente usufruído era de uma hora, e não de duas horas, razão por que devida uma hora extra decorrente da supressão intervalar, nos termos já deferidos na sentença. Quanto às horas extras, o pedido do trabalhador estava equivocado no cálculo apresentado. Não se constataram horas extras além da oitava diária não pagas, uma vez que a comparação entre os controles de ponto e os comprovantes de pagamento não revelou diferenças nesse sentido. Portanto, são devidas apenas as horas extras referentes à diferença de uma hora de intervalo, com reflexos em 13º salário, férias, FGTS e DSR, conforme a OJ 394 da SDI-1 do TST e o Tema Repetitivo 09, já deferida na sentença. Por fim, não há falar na descaracterização da escala de trabalho por alegada supressão de benefício sindical, pois o autor assinou acordo escrito pela adoção da escala 3x1/4x1/4x1, consoante ID 65d2c96, bem como a CCT prevê a jornada especial de 12 x 36, a qual tornou-se legal a partir de 11/11/2017, com a reforma trabalhista, consoante artigos 59-A e 59-B da CLT. A realização de horas extras não descaracteriza o labor em escala de 12 x 36, conforme art. 59-B, parágrafo 2º, da CLT." Fundamentos do acórdão de embargos de declaração ( Id 46a8ff1): " Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, não se vislumbram os vícios apontados. No tocante à jornada de trabalho, o v. acórdão foi explícito ao considerar válidos os controles de ponto e ao fundamentar que a adoção da escala 4x1 com jornada de 12 horas não restou descaracterizada, mencionando que o autor assinou acordo escrito para tal prática e que a reforma trabalhista de 2017 validou as jornadas especiais de 12 horas. A decisão consignou que a comparação entre os controles e os recibos de pagamento não revelou diferenças de horas extras além da oitava diária não quitadas, mantendo apenas a condenação relativa ao intervalo intrajornada. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da interpretação jurídica conferida aos fatos e às normas coletivas, via que se mostra inadequada por meio de embargos de declaração, conforme o entendimento da Súmula nº 297 do C. TST." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. No mais, o aresto trazido para um possível confronto de teses é inservível porque proveniente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Não se verifica, ainda, afronta à jurisprudência de cunho vinculante do E. Pretório. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) Arts. 5º, II, V, X, LIV e LV, e 7º, XVII, da Constituição Federal; Art. 818 da CLT; Arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Súmula 37 do STJ. A recorrente postula o pagamento de indenização por dano existencial (dano moral), sob o fundamento de que a submissão prolongada e contínua à escala 4x1 com jornada extenuante de 12 horas diárias restringe severamente o direito ao descanso, ao lazer e à convivência familiar e social. Sustenta que o prejuízo decorre in re ipsa do próprio regime de trabalho gravoso e da supressão do tempo livre, não necessitando de prova robusta individualizada, sendo devida a reparação civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "A indenização por dano existencial devido a jornada excessiva de trabalho não é presumida; é necessário comprovar prejuízo efetivo no convívio familiar e social. Ou seja, a jornada extenuante, por si só, não configura dano existencial. A falta de provas de prejuízo ao convívio social ou mudanças nos projetos pessoais do trabalhador impede o deferimento da indenização. A responsabilidade de comprovar o dano, elemento constitutivo do direito à indenização, recai sobre o trabalhador. Considerando a ausência dessa comprovação, o pedido de indenização por danos existenciais é improcedente." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se que a alegação de contrariedade à súmula do 37 do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, da CLT. No mais, salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA LAGE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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