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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6e360 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101215-46.2016.5.01.0247 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHURRASCARIA MFM LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrente: Advogado(s): 2. LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): MCN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): DARCI ROQUE MOCELLIN JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: DALCIO JOSE FERRONATO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO SAMUEL FILHO BRUNO ROBERTO DE SOUZA (RJ154851) Recorrido: Advogado(s): CHURRASCARIA MFM LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) RECURSO DE: CHURRASCARIA MFM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5086521,82d506a,7fea35d,bbd6927; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 1380840). Representação processual regular (Id 6e4cacf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quedou-se omisso quanto à análise do documento de ID nº 83d7141. Segundo a parte, tal documento comprova que as empresas envolvidas compõem o mesmo grupo econômico, configurando um fato jurídico distinto da sucessão empresarial presumida pelas instâncias ordinárias. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5086521,82d506a,7fea35d,bbd6927; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 1a72d2d). Representação processual regular (Id 47db44e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Constituição Federal, art. 97; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896, § 2º; Código de Processo Civil, art. 513, § 5º; Código de Processo Civil, art. 15; Súmula Vinculante nº 10 do STF. A recorrente alega que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda apenas na fase de execução. Argumenta que não se trata de sucessão empresarial (como decidiu o Colegiado), mas sim de grupo econômico, e que sua inclusão tardia, sem participação na fase de conhecimento, viola o art. 513, §5º, do CPC, o Tema 1232 do STF, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega também violação à Súmula Vinculante 10 do STF (cláusula de reserva de plenário) pelo afastamento da norma do CPC. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fnp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA MFM LTDA
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6e360 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101215-46.2016.5.01.0247 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHURRASCARIA MFM LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrente: Advogado(s): 2. LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): MCN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: Advogado(s): DARCI ROQUE MOCELLIN JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) Recorrido: DALCIO JOSE FERRONATO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO SAMUEL FILHO BRUNO ROBERTO DE SOUZA (RJ154851) Recorrido: Advogado(s): CHURRASCARIA MFM LTDA JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA (RJ047878) RECURSO DE: CHURRASCARIA MFM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5086521,82d506a,7fea35d,bbd6927; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 1380840). Representação processual regular (Id 6e4cacf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quedou-se omisso quanto à análise do documento de ID nº 83d7141. Segundo a parte, tal documento comprova que as empresas envolvidas compõem o mesmo grupo econômico, configurando um fato jurídico distinto da sucessão empresarial presumida pelas instâncias ordinárias. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5086521,82d506a,7fea35d,bbd6927; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 1a72d2d). Representação processual regular (Id 47db44e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Constituição Federal, art. 97; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896, § 2º; Código de Processo Civil, art. 513, § 5º; Código de Processo Civil, art. 15; Súmula Vinculante nº 10 do STF. A recorrente alega que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda apenas na fase de execução. Argumenta que não se trata de sucessão empresarial (como decidiu o Colegiado), mas sim de grupo econômico, e que sua inclusão tardia, sem participação na fase de conhecimento, viola o art. 513, §5º, do CPC, o Tema 1232 do STF, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega também violação à Súmula Vinculante 10 do STF (cláusula de reserva de plenário) pelo afastamento da norma do CPC. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fnp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. 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