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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-94.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: JACIANE MORAES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DOS LITIGANTES. À luz da regra contida no art. 818, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, tendo o trabalhador especificamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora, à exceção da insurgência quanto aos juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para elastecer a jornada fixada na origem para efeito da apuração do labor extraordinário; nos termos do voto do Relator. Em razão do provimento parcial do apelo da obreira, elevo o valor da condenação para R$70.000,00, com custas de R$1.400,00; que deverão ser suportadas pelas Rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - JACIANE MORAES FERNANDES
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101213-94.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: NZS DROGARIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DOS LITIGANTES. À luz da regra contida no art. 818, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, tendo o trabalhador especificamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora, à exceção da insurgência quanto aos juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para elastecer a jornada fixada na origem para efeito da apuração do labor extraordinário; nos termos do voto do Relator. Em razão do provimento parcial do apelo da obreira, elevo o valor da condenação para R$70.000,00, com custas de R$1.400,00; que deverão ser suportadas pelas Rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - NZS DROGARIAS EIRELI
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