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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101212-59.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: MILENA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADOR DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NORMA REGULAMENTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS PROVIDO E NÃO PROVIDO. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, em contrato de terceirização. A trabalhadora, na função de cuidadora em unidade de reinserção social, pleiteia o adicional por contato com agentes biológicos, enquanto o ente público recorre visando afastar sua condenação subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de cuidador de idosos em abrigo institucional enseja o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos; (ii) determinar se o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem prova de conduta negligente do ente público, autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do adicional de insalubridade exige que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. 4. As atividades de cuidador de idosos em abrigo institucional não se equiparam ao trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, enfermarias, ambulatórios), não possuindo enquadramento no Anexo 14 da NR 15. 5. A ausência de fornecimento de EPIs apenas é relevante para fins de neutralização da insalubridade quando a atividade já estiver previamente classificada como insalubre pelo órgão ministerial. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação inequívoca de conduta culposa no dever de fiscalização (culpa in vigilando), conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). 7. Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, o ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre a parte reclamante, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada. 8. Não havendo nos autos prova de que o ente público foi notificado sobre irregularidades e permaneceu inerte, afasta-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido e recurso do ente público provido. Tese de julgamento: "A atividade de cuidador de idosos em instituições de longa permanência não se enquadra na relação oficial de agentes insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, não conferindo direito ao adicional de insalubridade." "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe a prova efetiva de comportamento negligente do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." "Cabe à parte reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 186, 190, 192 e 195; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR 15, Anexo 14); Súmula nº 331, V, do TST; Súmula nº 448, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, RR 1001500-63.2020.5.02.0241; TST, RR 0010235-24.2022.5.15.0095. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA PEREIRA DOS SANTOS