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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101209-84.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ARTIGO 897-A DA CLT E ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tendo o acórdão apreciado de modo claro, coerente e exauriente a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa do sindicato autor, assentando que os navios-sonda se qualificam técnica e legalmente como plataformas móveis de perfuração e ressaltando a existência de cláusula estatutária de exclusão, a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. A rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório desbordam da estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento trazido pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS (SINDEXTRAROL) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume o v. acórdão embargado. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101209-84.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ARTIGO 897-A DA CLT E ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tendo o acórdão apreciado de modo claro, coerente e exauriente a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa do sindicato autor, assentando que os navios-sonda se qualificam técnica e legalmente como plataformas móveis de perfuração e ressaltando a existência de cláusula estatutária de exclusão, a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. A rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório desbordam da estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento trazido pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS (SINDEXTRAROL) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume o v. acórdão embargado. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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