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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DA RECORRENTE POR DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO ESPECIAL. Conforme se infere dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamante teve seu provimento negado, por decisão monocrática, na medida em que não havia sido cumpridos, quando da interposição do recurso de revista, os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. De outro lado, esta Terceira Turma decidiu que o agravo, interposto contra a referida decisão singular, não merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Ocorre que a aplicação dos óbices de natureza processual, e que impediram o seguimento do recurso de revista, não viabilizam - ainda que se trate de questão de ordem pública -, a análise do mérito das matérias impugnadas e das teses jurídicas adotadas pela decisão recorrida. Assim, e inexistindo, no julgado, os vícios a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101206-43.2019.5.01.0065, em que é Embargante GERUZA MARIA CAMPOS PEDROZA DE SOUZA E OUTRO e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A reclamante, alicerçada na configuração de omissões, obscuridades e contradições, opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, às fls. 1.021/1.027, contra o acórdão desta Terceira Turma, de fls. 1.018/1.019, da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que não conheceu do agravo por ela interposto. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 12/5/2026 (fl. 1.031). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DA RECORRENTE POR DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO ESPECIAL Sustenta a embargante, às fls. 1.021/1.027, de início, que o objetivo destes embargos de declaração não é o de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, mas informar acerca de questão de ordem pública, ainda não apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Pontua que a ação penal instaurada em desfavor de empregado da reclamada, seu esposo, e que dera ensejo à suspensão ilegal e abusiva do plano de saúde, foi julgada no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido declarada a anulação do processo criminal. Afirma que a descoberta de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influa no julgamento da lide, pode ser alegada por meio de embargos de declaração, além de que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acresce que esta ação só existe em razão de sentença condenatória anterior, a qual deixou de existir ao ser anulada pelas decisões do STF e do STJ. Na sequência, insurge-se contra a decisão, alegando que foram impugnados todos os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao seu agravo de instrumento, sendo inaplicável a Súmula nº 422 do TST. Requer seja reconhecida a questão de ordem pública e anulado o acórdão regional, restaurando-se os efeitos da sentença, com o restabelecimento da prestação dos serviços do plano de saúde pela Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS e obstando a incidência dos efeitos acessórios, decorrentes da sanção penal inexistente. Apresenta arestos. Examina-se. Consigna-se, inicialmente, ser inviável o exame de divergência jurisprudencial em sede de embargos de declaração. Conforme se infere dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamante teve seu provimento negado, por decisão monocrática (fls. 829/933), na medida em que não haviam sido cumpridos, quando da interposição do recurso de revista, os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT incluído pela Lei nº 13.015/2014. De outro lado, esta Terceira Turma decidiu que o agravo interposto contra a referida decisão singular, não merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 deste Tribunal, conforme sintetiza a ementa a seguir transcrita: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (fl. 1.018) Realmente se observa que, nas razões do agravo, às fls. 935/940, não há nenhuma menção quanto à aplicação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, apontados pela decisão monocrática como óbices ao processamento do agravo de instrumento, tampouco no sentido de que esses pressupostos haviam sido cumpridos, limitando-se a parte a apresentar argumentos relativos ao cancelamento de seu plano de saúde em razão de sentença penal condenatória. Há de se ressaltar que a aplicação dos óbices de natureza processual, e que impediram o seguimento do recurso de revista, não viabilizam - ainda que se trate de questão de ordem pública -, a análise do mérito das matérias impugnadas e das teses jurídicas adotadas pela decisão recorrida. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO EM QUE ORA SE DENUNCIA A SUPOSTA OMISSÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE ANÁLISE DE MATÉRIA REPUTADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DISPOSTOS NA LEI . Na hipótese, a parte alega omissão proveniente da ausência de análise de questão supostamente de ordem pública. A alegada omissão, contudo , é reputada na decisão em que se julgou o agravo de instrumento da parte e contra aquela decisão não foram apresentados embargos de declaração, o que ocasionou na incidência da preclusão em relação à questão. Ainda que o recurso eventualmente trate de questão de ordem pública, a análise da respectiva questão recursal está adstrita ao cumprimento dos requisitos processuais expressamente dispostos na lei, cujo cumprimento é necessário a fim de que a matéria seja analisada. Com efeito, a análise de questão de ordem pública não prescinde da observação dos requisitos processuais dispostos na lei, necessários à análise da respectiva matéria, porquanto se tratam de pressupostos expressamente dispostos na lei processual, que não trazem qualquer exceção e que implicam a segurança jurídica a que se sujeitam todos os litigantes da Justiça trabalhista. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos." (EDCiv-ED-Ag-AIRR - 20184-91.2017.5.04.0018, Orgão Judicante: 3ª Turma Relator: Marcelo Lamego Pertence Julgamento: 12/06/2024 Publicação: 14/6/2024 - destaques apostos) Quanto à alegação de se tratar de fato novo, a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo", caso o recurso seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o que sintetizam as ementas a seguir transcritas, relativas a julgados da SDI-I e da 3ª Turma deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo", caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "b6a9d5e68b72ec963b93bea67119f0ef" EDCiv-Emb-ED-RR - 1017-53.2015.5.09.0654, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 22/05/2026, Publicação: 12/6/2026) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Nas razões do agravo alega-se a existência de fato novo, ocorrido anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Além de o alegado fato novo não ser superveniente à interposição dos embargos, em relação aos quais a parte agravante visa obter o processamento, acrescenta-se que, em questão de ordem examinada no Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), esta Subseção em sua composição plena, firmou entendimento de que somente é possível apreciar a alegação de fato novo, caso conhecido o recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso, os embargos são inadmissíveis ao veicularem discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa." (Emb-0001287-22.2017.5.08.0206, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014. ESCLARECIMENTOS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, o que não é o caso dos autos. 3. Inviável, portanto, o exame do alegado fato novo, relativamente à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, porquanto não conhecido o Recurso de Revista. 4. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo." (EDCiv-RRAg - 1636-82.2017.5.17.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, Julgamento: 23/10/2025, Publicação: 28/10/2025) O fato é que, quando do julgamento do agravo foram expostos de forma clara os fundamentos da decisão que dele não conheceu, e, em face do exposto e não havendo falar em omissões, contradições e obscuridades no julgado, hipóteses ensejadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como acolhê-los. Assim, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DA RECORRENTE POR DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO ESPECIAL. Conforme se infere dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamante teve seu provimento negado, por decisão monocrática, na medida em que não havia sido cumpridos, quando da interposição do recurso de revista, os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. De outro lado, esta Terceira Turma decidiu que o agravo, interposto contra a referida decisão singular, não merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Ocorre que a aplicação dos óbices de natureza processual, e que impediram o seguimento do recurso de revista, não viabilizam - ainda que se trate de questão de ordem pública -, a análise do mérito das matérias impugnadas e das teses jurídicas adotadas pela decisão recorrida. Assim, e inexistindo, no julgado, os vícios a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101206-43.2019.5.01.0065, em que é Embargante GERUZA MARIA CAMPOS PEDROZA DE SOUZA E OUTRO e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A reclamante, alicerçada na configuração de omissões, obscuridades e contradições, opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, às fls. 1.021/1.027, contra o acórdão desta Terceira Turma, de fls. 1.018/1.019, da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que não conheceu do agravo por ela interposto. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 12/5/2026 (fl. 1.031). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DA RECORRENTE POR DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO ESPECIAL Sustenta a embargante, às fls. 1.021/1.027, de início, que o objetivo destes embargos de declaração não é o de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, mas informar acerca de questão de ordem pública, ainda não apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Pontua que a ação penal instaurada em desfavor de empregado da reclamada, seu esposo, e que dera ensejo à suspensão ilegal e abusiva do plano de saúde, foi julgada no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido declarada a anulação do processo criminal. Afirma que a descoberta de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influa no julgamento da lide, pode ser alegada por meio de embargos de declaração, além de que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acresce que esta ação só existe em razão de sentença condenatória anterior, a qual deixou de existir ao ser anulada pelas decisões do STF e do STJ. Na sequência, insurge-se contra a decisão, alegando que foram impugnados todos os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao seu agravo de instrumento, sendo inaplicável a Súmula nº 422 do TST. Requer seja reconhecida a questão de ordem pública e anulado o acórdão regional, restaurando-se os efeitos da sentença, com o restabelecimento da prestação dos serviços do plano de saúde pela Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS e obstando a incidência dos efeitos acessórios, decorrentes da sanção penal inexistente. Apresenta arestos. Examina-se. Consigna-se, inicialmente, ser inviável o exame de divergência jurisprudencial em sede de embargos de declaração. Conforme se infere dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamante teve seu provimento negado, por decisão monocrática (fls. 829/933), na medida em que não haviam sido cumpridos, quando da interposição do recurso de revista, os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT incluído pela Lei nº 13.015/2014. De outro lado, esta Terceira Turma decidiu que o agravo interposto contra a referida decisão singular, não merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 deste Tribunal, conforme sintetiza a ementa a seguir transcrita: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (fl. 1.018) Realmente se observa que, nas razões do agravo, às fls. 935/940, não há nenhuma menção quanto à aplicação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, apontados pela decisão monocrática como óbices ao processamento do agravo de instrumento, tampouco no sentido de que esses pressupostos haviam sido cumpridos, limitando-se a parte a apresentar argumentos relativos ao cancelamento de seu plano de saúde em razão de sentença penal condenatória. Há de se ressaltar que a aplicação dos óbices de natureza processual, e que impediram o seguimento do recurso de revista, não viabilizam - ainda que se trate de questão de ordem pública -, a análise do mérito das matérias impugnadas e das teses jurídicas adotadas pela decisão recorrida. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO EM QUE ORA SE DENUNCIA A SUPOSTA OMISSÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE ANÁLISE DE MATÉRIA REPUTADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DISPOSTOS NA LEI . Na hipótese, a parte alega omissão proveniente da ausência de análise de questão supostamente de ordem pública. A alegada omissão, contudo , é reputada na decisão em que se julgou o agravo de instrumento da parte e contra aquela decisão não foram apresentados embargos de declaração, o que ocasionou na incidência da preclusão em relação à questão. Ainda que o recurso eventualmente trate de questão de ordem pública, a análise da respectiva questão recursal está adstrita ao cumprimento dos requisitos processuais expressamente dispostos na lei, cujo cumprimento é necessário a fim de que a matéria seja analisada. Com efeito, a análise de questão de ordem pública não prescinde da observação dos requisitos processuais dispostos na lei, necessários à análise da respectiva matéria, porquanto se tratam de pressupostos expressamente dispostos na lei processual, que não trazem qualquer exceção e que implicam a segurança jurídica a que se sujeitam todos os litigantes da Justiça trabalhista. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos." (EDCiv-ED-Ag-AIRR - 20184-91.2017.5.04.0018, Orgão Judicante: 3ª Turma Relator: Marcelo Lamego Pertence Julgamento: 12/06/2024 Publicação: 14/6/2024 - destaques apostos) Quanto à alegação de se tratar de fato novo, a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo", caso o recurso seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o que sintetizam as ementas a seguir transcritas, relativas a julgados da SDI-I e da 3ª Turma deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo", caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "b6a9d5e68b72ec963b93bea67119f0ef" EDCiv-Emb-ED-RR - 1017-53.2015.5.09.0654, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 22/05/2026, Publicação: 12/6/2026) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Nas razões do agravo alega-se a existência de fato novo, ocorrido anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Além de o alegado fato novo não ser superveniente à interposição dos embargos, em relação aos quais a parte agravante visa obter o processamento, acrescenta-se que, em questão de ordem examinada no Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), esta Subseção em sua composição plena, firmou entendimento de que somente é possível apreciar a alegação de fato novo, caso conhecido o recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso, os embargos são inadmissíveis ao veicularem discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa." (Emb-0001287-22.2017.5.08.0206, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014. ESCLARECIMENTOS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, o que não é o caso dos autos. 3. Inviável, portanto, o exame do alegado fato novo, relativamente à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, porquanto não conhecido o Recurso de Revista. 4. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo." (EDCiv-RRAg - 1636-82.2017.5.17.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, Julgamento: 23/10/2025, Publicação: 28/10/2025) O fato é que, quando do julgamento do agravo foram expostos de forma clara os fundamentos da decisão que dele não conheceu, e, em face do exposto e não havendo falar em omissões, contradições e obscuridades no julgado, hipóteses ensejadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como acolhê-los. Assim, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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