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0101206-10.2025.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101206-10.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: JORGE BENTO DA SILVA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) O/A MM. Juiz(a) BRUNO PIRES PEIXOTO da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GERSO JORGE AFONSO JUNIOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 85a72a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GERSO JORGE AFONSO JUNIOR, FLAVIO CHIESA e NXN ENGENHARIA LTDA, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o de reconhecimento de grupo econômico. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE BENTO DA SILVA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e, subsidiariamente, PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO, para condenar as rés (a quinta de forma subsidiária) ao pagamento das verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. EZEQUIEL LIMA VALERIO Intimado(s) / Citado(s) - GERSO JORGE AFONSO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a72a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GERSO JORGE AFONSO JUNIOR, FLAVIO CHIESA e NXN ENGENHARIA LTDA, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o de reconhecimento de grupo econômico. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE BENTO DA SILVA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e, subsidiariamente, PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO, para condenar as rés (a quinta de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos: a) Saldo de salário do mês de julho de 2025 e de 6 dias do mês de agosto de 2025; b) Aviso prévio indenizado (30 dias) e seus reflexos; c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); d) Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS faltantes do período contratual e sobre as verbas rescisórias, bem como indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; f) Multa do artigo 467 da CLT; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Adicional de Permissão de Trabalho (PT) no percentual de 5% sobre o salário base de todo o período contratual; i) Auxílio alimentação dos meses de julho e agosto de 2025; Julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como o de indenização por danos morais. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, a retificação da CTPS digital ou carteira física do autor no e-Social, para fazer constar a data de saída em 05/09/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), devendo abster-se de mencionar que a anotação decorre de ordem judicial (OJ 82 da SDI-1 do TST). Comprovará, também, no mesmo prazo, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido. Deverá ainda comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor (artigo 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.850,43, calculadas sobre o valor de R$92.521,66, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$94.372,09. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BENTO DA SILVA

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