Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef71e99 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer, em tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a comprovar o repasse ao Banco Inter dos valores descontados de sua remuneração a título de empréstimo consignado, relativo ao contrato nº 14874113, ou, alternativamente, a promover a quitação integral do saldo devedor, bem como a se abster de realizar novos descontos até a regularização. Alega que as parcelas vêm sendo descontadas de seus salários desde novembro de 2025, sem o correspondente repasse à instituição financeira, o que estaria ocasionando cobranças e risco de negativação. O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300 do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e da prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias. Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC. Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora, pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência do contrato de empréstimo consignado nº 14874113, vinculado ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, no valor de R$ 10.318,60, dividido em 24 parcelas de R$ 598,30, com início dos descontos em novembro de 2025. Consta, ainda, do documento extraído do aplicativo bancário, atualizado em 14/05/2026, a informação de que havia apenas uma parcela paga (Id e7fdb48). Por outro lado, os demonstrativos de pagamento apresentados pelo reclamante evidenciam a realização de descontos de R$ 598,30 sob a rubrica “DESC CRÉDITO TRAB.”, inclusive nos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2026. Há, portanto, aparente divergência entre os documentos apresentados: de um lado, os contracheques indicam descontos realizados pela empregadora; de outro, o documento bancário registra apenas uma parcela paga. Tal circunstância confere plausibilidade à alegação de que a situação do empréstimo merece imediato esclarecimento. Ressalte-se, contudo, que não foi juntado documento emitido pelo Banco Inter que ateste expressamente a ausência de repasse dos valores descontados pela reclamada, tampouco comunicação de inadimplemento, cobrança específica das parcelas, aviso de negativação ou outro documento que permita concluir, neste momento, que os valores descontados não foram efetivamente repassados à instituição financeira. Assim, a documentação apresentada não autoriza, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência do alegado ilícito, mas revela situação que justifica a obtenção imediata de esclarecimento documental acerca dos repasses realizados. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que a reclamada apresente os comprovantes dos repasses efetuados ao Banco Inter relativamente às parcelas do contrato nº 14874113 que tenham sido descontadas da remuneração do reclamante, especialmente aquelas correspondentes aos descontos demonstrados nos contracheques juntados aos autos. Por outro lado, não se mostra cabível, neste momento, determinar à reclamada a quitação integral do saldo devedor do empréstimo. Além de inexistir prova suficiente de que o inadimplemento decorra de ausência de repasse dos valores descontados, não há nos autos documento que demonstre o saldo devedor atual da operação ou a extensão de eventual débito imputável à reclamada. Pelas mesmas razões, não se mostra adequada, por ora, a determinação para que a reclamada se abstenha genericamente de efetuar novos descontos, uma vez que o contrato de empréstimo permanece ativo e não há elementos suficientes para definir a situação atual da operação e dos respectivos repasses. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias, apresente nos autos os comprovantes dos repasses efetuados ao Banco Inter relativamente às parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 14874113 que tenham sido descontadas da remuneração do reclamante, especialmente aquelas demonstradas nos contracheques juntados aos autos (janeiro, fevereiro e maio de 2026), sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. Indefiro, por ora, os pedidos de quitação integral do saldo devedor e de abstenção de novos descontos, sem prejuízo de nova apreciação da matéria diante dos documentos que vierem aos autos. Dê-se ciência ao autor da presente decisão. Intime-se a reclamada, por mandado. Após, inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX GOMES DA SILVA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição
Processo 0101205-97.2026.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/09/2026
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