Publicações do processo

0101205-17.2025.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bfb55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado #id:32bbfc1, e que restou mantida a sentença #id:dba85aa, a qual julgou improcedentes os pedidos em face da ré. Considerando que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A §4º da CLT, não havendo, portanto, óbice que o presente feito seja arquivado definitivamente desde já, pois, caso o credor demonstre que houve alguma alteração da situação financeira do reclamante, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação, o processo poderá ser imediatamente desarquivado a seu requerimento. Ato contínuo, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as instruções de costume cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICACAO S.A. - SUPERPESA MARITIMA LTDA - BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bfb55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado #id:32bbfc1, e que restou mantida a sentença #id:dba85aa, a qual julgou improcedentes os pedidos em face da ré. Considerando que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A §4º da CLT, não havendo, portanto, óbice que o presente feito seja arquivado definitivamente desde já, pois, caso o credor demonstre que houve alguma alteração da situação financeira do reclamante, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação, o processo poderá ser imediatamente desarquivado a seu requerimento. Ato contínuo, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as instruções de costume cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO VIANA DA SILVA

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