Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88cb43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101203-13.2024.5.01.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADRIANA VIANNA PARR (RJ184861) JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA (RJ244673) LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ (RJ212713) PATRICIA BATISTA DE CARVALHO (RJ168090) RAFAELA CAVALCANTI BRUNO (RJ199785) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A JORGE MIGUEL MANSUR FILHO (RJ130638) Recorrido: Advogado(s): SONIA REGINA FARIA DOS SANTOS THIAGO PALHARES SCHAIDER (RJ200715) RECURSO DE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id bd53450; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 99b75ba). Representação processual regular (Id 50aa2f5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade: Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação: Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação: Artigo 794 e Artigo 899, §11º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega nulidade do acórdão do TRT que não conheceu de seu Recurso Ordinário por deserção. O Tribunal a quo invalidou o seguro garantia judicial apresentado, argumentando que a cláusula de prazo de 15 dias para pagamento diverge do prazo de 48h da CLT (art. 880). A recorrente defende que a apólice obedece estritamente ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 (arts. 3º, 4º e 11) e que, diante de suposta irregularidade, o Tribunal deveria ter concedido prazo para adequação (art. 1007, §2º, do CPC e OJ 140 da SBDI-1 do TST), configurando o não conhecimento imediato um cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA FARIA DOS SANTOS - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88cb43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101203-13.2024.5.01.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADRIANA VIANNA PARR (RJ184861) JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA (RJ244673) LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ (RJ212713) PATRICIA BATISTA DE CARVALHO (RJ168090) RAFAELA CAVALCANTI BRUNO (RJ199785) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A JORGE MIGUEL MANSUR FILHO (RJ130638) Recorrido: Advogado(s): SONIA REGINA FARIA DOS SANTOS THIAGO PALHARES SCHAIDER (RJ200715) RECURSO DE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id bd53450; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 99b75ba). Representação processual regular (Id 50aa2f5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade: Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação: Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação: Artigo 794 e Artigo 899, §11º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega nulidade do acórdão do TRT que não conheceu de seu Recurso Ordinário por deserção. O Tribunal a quo invalidou o seguro garantia judicial apresentado, argumentando que a cláusula de prazo de 15 dias para pagamento diverge do prazo de 48h da CLT (art. 880). A recorrente defende que a apólice obedece estritamente ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 (arts. 3º, 4º e 11) e que, diante de suposta irregularidade, o Tribunal deveria ter concedido prazo para adequação (art. 1007, §2º, do CPC e OJ 140 da SBDI-1 do TST), configurando o não conhecimento imediato um cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA FARIA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.