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0101202-73.2023.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9c31f proferida nos autos. Decisão PJe-JT A exequente iniciou o cumprimento provisório de sentença em face de Lemmoney Serviços de Desenvolvimento de Software Ltda. com base no título em formação judicial em formação nos autos do processo principal número 0100027-15.2021.5.01.0062. A executada requereu no ID be6f634 o chamamento do feito à ordem para determinar a suspensão do processo. Fundamentou seu pedido na admissão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389. Sustenta que a matéria de fundo discute a licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, fenômeno conhecido como pejotização, e que a ordem de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte abrange inclusive execuções e cumprimentos provisórios de sentença. Da análise da petição inicial do processo principal constata-se que a controvérsia central reside no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de profissional contratado sob a roupagem de pessoa jurídica, com a consequente declaração de nulidade do contrato civil de prestação de serviços. Tal matéria amolda-se perfeitamente à controvérsia constitucional do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, que discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para atividades inerentes ao objeto social da tomadora de serviços. Naqueles autos determinou-se a suspensão nacional de todos os processos em trâmite no território nacional, inclusive os que se encontram no Tribunal Superior do Trabalho, que versem sobre a matéria. A determinação de suspensão proferida pela Suprema Corte possui alcance amplo e atinge todas as fases processuais. O objetivo da medida é evitar a prática de atos processuais inúteis e preservar a segurança jurídica, impedindo a consolidação de efeitos patrimoniais baseados em entendimentos que podem vir a ser superados pela tese vinculante. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes em sede de Reclamação, consolidou o entendimento de que a ordem de sobrestamento do Tema 1389 alcança inclusive os processos em fase de liquidação e cumprimento de sentença, sejam eles definitivos ou provisórios. A continuidade da execução provisória, com a eventual constrição de bens da executada, contrariaria a ordem emanada pela instância extraordinária. O processo principal encontra-se pendente de julgamento de agravo em sede de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo trânsito em julgado. A identidade entre a causa de pedir da ação originária e a questão jurídica afetada pelo Supremo Tribunal Federal impõe o reconhecimento da necessidade de paralisação da marcha processual. A observância da determinação de suspensão nacional é medida que se impõe para assegurar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e evitar prejuízos irreparáveis ao patrimônio da parte executada antes da fixação da tese jurídica definitiva. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada no ID be6f634. Publique-se. Após, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado do processo principal. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEMMONEY SERVICOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9c31f proferida nos autos. Decisão PJe-JT A exequente iniciou o cumprimento provisório de sentença em face de Lemmoney Serviços de Desenvolvimento de Software Ltda. com base no título em formação judicial em formação nos autos do processo principal número 0100027-15.2021.5.01.0062. A executada requereu no ID be6f634 o chamamento do feito à ordem para determinar a suspensão do processo. Fundamentou seu pedido na admissão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389. Sustenta que a matéria de fundo discute a licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, fenômeno conhecido como pejotização, e que a ordem de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte abrange inclusive execuções e cumprimentos provisórios de sentença. Da análise da petição inicial do processo principal constata-se que a controvérsia central reside no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de profissional contratado sob a roupagem de pessoa jurídica, com a consequente declaração de nulidade do contrato civil de prestação de serviços. Tal matéria amolda-se perfeitamente à controvérsia constitucional do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, que discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para atividades inerentes ao objeto social da tomadora de serviços. Naqueles autos determinou-se a suspensão nacional de todos os processos em trâmite no território nacional, inclusive os que se encontram no Tribunal Superior do Trabalho, que versem sobre a matéria. A determinação de suspensão proferida pela Suprema Corte possui alcance amplo e atinge todas as fases processuais. O objetivo da medida é evitar a prática de atos processuais inúteis e preservar a segurança jurídica, impedindo a consolidação de efeitos patrimoniais baseados em entendimentos que podem vir a ser superados pela tese vinculante. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes em sede de Reclamação, consolidou o entendimento de que a ordem de sobrestamento do Tema 1389 alcança inclusive os processos em fase de liquidação e cumprimento de sentença, sejam eles definitivos ou provisórios. A continuidade da execução provisória, com a eventual constrição de bens da executada, contrariaria a ordem emanada pela instância extraordinária. O processo principal encontra-se pendente de julgamento de agravo em sede de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo trânsito em julgado. A identidade entre a causa de pedir da ação originária e a questão jurídica afetada pelo Supremo Tribunal Federal impõe o reconhecimento da necessidade de paralisação da marcha processual. A observância da determinação de suspensão nacional é medida que se impõe para assegurar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e evitar prejuízos irreparáveis ao patrimônio da parte executada antes da fixação da tese jurídica definitiva. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada no ID be6f634. Publique-se. Após, sobreste-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado do processo principal. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA MICELI

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