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0101202-10.2023.5.01.0471

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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-10.2023.5.01.0471 DESTINATÁRIO: DENILDA FERNANDES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores pressupõe a efetiva ocorrência de um dos vícios legais, sendo inviável a sua utilização para provocar novo julgamento de matérias fáticas e jurídicas exaustivamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. Constatada a ausência de qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição da pretensão aclaratória. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLÁVEIS DE MIRACEMA LTDA) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DENILDA FERNANDES DE PAULA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-10.2023.5.01.0471 DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores pressupõe a efetiva ocorrência de um dos vícios legais, sendo inviável a sua utilização para provocar novo julgamento de matérias fáticas e jurídicas exaustivamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. Constatada a ausência de qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição da pretensão aclaratória. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLÁVEIS DE MIRACEMA LTDA) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA

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