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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-06.2024.5.01.0073 DESTINATÁRIO: MARCELO DE ANDRADE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, §1º, DA CLT. ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR INDICADO NA INICIAL. LIQUIDAÇÃO PREVIA DESNECESSÁRIA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor. A interpretação sistemática com os arts. 141 e 492 do CPC/2015 conduz à conclusão de que a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONSULTOR DE NEGÓCIOS. SISTEMA iCRM. ROTEIROS SUBMETIDOS À SUPERVISÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade entre a atividade externa desempenhada e a fiscalização da jornada de trabalho. Comprovado que o empregado estava sujeito a mecanismos de monitoramento e controle empresarial, mediante elaboração de roteiros submetidos ao gerente, agendamento de visitas, utilização obrigatória de sistema corporativo de registro de atividades (iCRM/Veeva), sincronização periódica de dados e limitação tecnológica de acesso à plataforma, resta descaracterizada a hipótese legal de exclusão do regime de duração do trabalho. Demonstrada, ainda, por prova oral consistente, a prestação habitual de labor extraordinário, inclusive em jantares profissionais, congressos e convenções promovidos pela empregadora, impõe-se a manutenção da jornada arbitrada na origem e da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Recurso ordinário a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. §4º DO ART. 790 DA CLT. A comprovação de que a parte autora se encontra desempregada é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Seja como for, no que tange à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, de se observar a decisão proferida pelo Pleno do c. TST nos autos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, é suficiente para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora faz com que os honorários de sucumbência por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791 da CLT, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. A fixação do percentual deve estar em consonância com os requisitos art. 791-A da CLT. Apelo a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROPAGANDISTA VENDEDOR. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. SISTEMA DE APURAÇÃO POR AUDITORIA DE MERCADO (IQVIA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSPARÊNCIA E ACESSO ÀS METAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. A apuração de metas e prêmios com base em dados de auditoria especializada de mercado (IQVIA) é plenamente válida quando autorizada por norma coletiva e acompanhada da disponibilização de acesso aos resultados na plataforma corporativa (TabMedia). Garantida a transparência das informações ao trabalhador, cumpre a este o ônus de apontar especificamente a existência de diferenças nos pagamentos efetuados (art. 818, I, da CLT), revelando-se indevida a presunção genérica de prejuízo. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante a observância dos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mantendo-se o percentual deferido na sentença em razão de sua razoabilidade. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ANDRADE GONCALVES
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-06.2024.5.01.0073 DESTINATÁRIO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, §1º, DA CLT. ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR INDICADO NA INICIAL. LIQUIDAÇÃO PREVIA DESNECESSÁRIA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor. A interpretação sistemática com os arts. 141 e 492 do CPC/2015 conduz à conclusão de que a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONSULTOR DE NEGÓCIOS. SISTEMA iCRM. ROTEIROS SUBMETIDOS À SUPERVISÃO. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade entre a atividade externa desempenhada e a fiscalização da jornada de trabalho. Comprovado que o empregado estava sujeito a mecanismos de monitoramento e controle empresarial, mediante elaboração de roteiros submetidos ao gerente, agendamento de visitas, utilização obrigatória de sistema corporativo de registro de atividades (iCRM/Veeva), sincronização periódica de dados e limitação tecnológica de acesso à plataforma, resta descaracterizada a hipótese legal de exclusão do regime de duração do trabalho. Demonstrada, ainda, por prova oral consistente, a prestação habitual de labor extraordinário, inclusive em jantares profissionais, congressos e convenções promovidos pela empregadora, impõe-se a manutenção da jornada arbitrada na origem e da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Recurso ordinário a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. §4º DO ART. 790 DA CLT. A comprovação de que a parte autora se encontra desempregada é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Seja como for, no que tange à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, de se observar a decisão proferida pelo Pleno do c. TST nos autos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, é suficiente para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora faz com que os honorários de sucumbência por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791 da CLT, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. A fixação do percentual deve estar em consonância com os requisitos art. 791-A da CLT. Apelo a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROPAGANDISTA VENDEDOR. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. SISTEMA DE APURAÇÃO POR AUDITORIA DE MERCADO (IQVIA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSPARÊNCIA E ACESSO ÀS METAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. A apuração de metas e prêmios com base em dados de auditoria especializada de mercado (IQVIA) é plenamente válida quando autorizada por norma coletiva e acompanhada da disponibilização de acesso aos resultados na plataforma corporativa (TabMedia). Garantida a transparência das informações ao trabalhador, cumpre a este o ônus de apontar especificamente a existência de diferenças nos pagamentos efetuados (art. 818, I, da CLT), revelando-se indevida a presunção genérica de prejuízo. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante a observância dos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mantendo-se o percentual deferido na sentença em razão de sua razoabilidade. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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