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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca10ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no curso do contrato, na forma do artigo 485, IV, do CPC, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DYLSON SOUSA DA SILVA para declarar a existência de vínculo de emprego e condenar LUXX MAISON LTDA. a proceder à anotação do contrato na CTPS e à abertura da conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, a realizar os depósitos de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo viabilizar o saque pelo reclamante, e a pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salários e multa do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da fundamentação supra. Concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes. Honorários sucumbenciais fixados na fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas por ambas as partes. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos acima estabelecidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, das quais fica dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida. Liquidação por cálculos, não limitada ao valor dos pedidos indicado na inicial (artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do C. TST), autorizada a dedução do que foi pago a idêntico título, a fim de obstar eventual enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes. Oficie-se à SRTE, à CEF e ao INSS após o trânsito em julgado. Nada mais. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYLSON SOUSA DA SILVA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca10ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no curso do contrato, na forma do artigo 485, IV, do CPC, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DYLSON SOUSA DA SILVA para declarar a existência de vínculo de emprego e condenar LUXX MAISON LTDA. a proceder à anotação do contrato na CTPS e à abertura da conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, a realizar os depósitos de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo viabilizar o saque pelo reclamante, e a pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salários e multa do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da fundamentação supra. Concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes. Honorários sucumbenciais fixados na fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas por ambas as partes. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos acima estabelecidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, das quais fica dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida. Liquidação por cálculos, não limitada ao valor dos pedidos indicado na inicial (artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do C. TST), autorizada a dedução do que foi pago a idêntico título, a fim de obstar eventual enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes. Oficie-se à SRTE, à CEF e ao INSS após o trânsito em julgado. Nada mais. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUXX MAISON LTDA
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