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0101200-68.2024.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f7627 proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:3378192 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$12.218,15, sendo R$ 8.581,95 de crédito líquido autoral, R$ 2.944,47 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 452,16 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 239,57 em custas.. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados . Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ ___ no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f7627 proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:3378192 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$12.218,15, sendo R$ 8.581,95 de crédito líquido autoral, R$ 2.944,47 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 452,16 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 239,57 em custas.. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados . Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ ___ no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE ROSA MACHADO

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