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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd9d900 proferida nos autos. RORSum 0101200-59.2024.5.01.0227 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR MELO RIBEIRO FILHO BRUNA DIAS DA SILVA (RJ225798) FLAVIO DA SILVA (RJ214275) Recorrido: Advogado(s): MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA RAFAEL VICENTE PEREIRA (RJ182410) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS ADONAI LTDA RAFAEL VICENTE PEREIRA (RJ182410) RECURSO DE: CEZAR MELO RIBEIRO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id e41c8e1; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id d2aa80f). Representação processual regular (Id 8d4eb80). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 460 e 468 da CLT; Artigo 884 do Código Civil; OJ nº 125 da SBDI-1 do TST. O recorrente busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Argumenta que, embora contratado como repositor, era obrigado a realizar a limpeza de banheiros de forma habitual. Sustenta que o colegiado Regional, ao considerar as atividades compatíveis com a função contratada, violou os arts. 460 e 468 da CLT, uma vez que a exigência de tarefas estranhas e mais complexas, sem o acréscimo salarial, rompe o equilíbrio do contrato de trabalho e configura exploração de mão de obra. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR MELO RIBEIRO FILHO